TJDFT - 0710210-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 06:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 06:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:14
Outras decisões
-
03/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710210-60.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERNANDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
A procuração de Id 190391297 não confere poderes específicos para o recebimento de valores/alvarás e outorga de quitação. 02.
Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, informe dados bancários/chave pix referente a uma conta bancária de sua titularidade própria para levantamento dos valores depositados nos presentes autos, ou para que junte procuração específica em favor de seus advogados com os poderes supra especificados. 03.
Após o atendimento do determinado retro, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados no ID 206868837.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 01:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 01:22
Outras decisões
-
12/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710210-60.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERNANDES PEREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIANA FERNANDES PEREIRA em face de e LATAM AIRLINES GROUP S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo.
A autora alega que possuía uma viagem de férias programada entre as cidades de FORTALEZA X BRASÍLIA, com saída às 04h30min, do dia 26/02/2024, e chegada às 07h15min do mesmo dia, pela companhia aérea LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Relata cancelamento do voo, em virtude de fortuito interno da cia aérea, quando já se encontrava no aeroporto, sem qualquer aviso prévio por parte da CIA.
Como consequência desse cancelamento pela companhia aérea, chegou ao destino com 09 (nove) horas de atraso.
Requer, ao final, danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 194955207 ) alegando que a autora teve seu voo reacomodado devido a manutenção não programada da aeronave; refutou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 197329418.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Cabe asseverar ser da essência do contrato oneroso de transporte, a obrigação assumida, por parte do fornecedor, de transportar, em segurança e nas datas e horários ajustados, os adquirentes das passagens, sendo ônus atribuído com exclusividade à empresa aérea o dever de demonstrar que os serviços foram prestados na forma pactuada, ou mesmo a ocorrência de fato exclusivo do passageiro, ou de qualquer outra causa legalmente admitida como bastante a afastar a sua responsabilidade.
No caso, a parte ré se limitou a dizer que houve a necessidade de manutenção não programa na aeronave, conduta esta que se insere no âmbito da própria atividade prestada pela companhia, qual seja, a de fornecer o transporte do passageiro com segurança, de modo que, ainda que se entendesse referida situação por imprevisível, seria um fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade civil.
Nesses termos, entendimento deste tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente.
Devido ao cancelamento do voo fornecido pela requerida, não logrou êxito em embarcar e, consequentemente, só conseguiu concluir a viagem com um atraso significativo em relação ao tempo contratado.
Assim, é incontroverso o cancelamento do voo descrito nos autos e o atraso na viagem, e o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela parte ré e os danos morais que o autor alega ter sofrido.
O cancelamento do voo e o atraso para chegar ao destino, de aproximadamente 09 horas, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva.
A conduta ilícita da parte requerida frustrou a legítima expectativa da parte requerente, evidenciando o desrespeito e violação da dignidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais para cada autor).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da presente data; Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:22
Outras decisões
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05/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710210-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERNANDES PEREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória proposta por JULIANA FERNANDES PEREIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, a autora reside em Ceilândia/DF, enquanto a ré é domiciliada em São Paulo/SP.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:43
Declarada incompetência
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19/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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