TJDFT - 0743492-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. 2.
No caso dos autos, o pagamento da condenação ainda não ocorreu. 2.1.
No que se refere ao índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), adotando o seguinte entendimento: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Tema 810). 3.
Precedente: “(...) Em homenagem à segurança jurídica e prestigiando o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) e pelo c.
STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1495146/MG - tema 905), reconhece-se que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não é adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inconstitucional a sua aplicação por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), sendo o IPCA-E o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda na atualidade, devendo ser aplicado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A menção expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos da execução, por serem aplicáveis os índices conforme a legislação vigência no mês de regência.
A incidência de correção monetária e de juros de mora sobre obrigações de pagar quantia certa reconhecidas judicialmente decorre da lei, sendo desnecessária, inclusive, a sua expressa fixação no título executivo judicial, pelo que os índices de correção monetária aplicáveis devem ser aqueles que efetivamente recompõem o poder aquisitivo da moeda” (07093559420188070000, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 21/11/2018). 4.
Foi declarado inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de correção das condenações à Fazenda Pública. 5.
A condenação objeto da lide é relativa ao pagamento de verba remuneratória (auxílio-alimentação).
Portanto, o IPCA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais. 6.
Destarte, forçoso se faz concluir que não há configuração de excesso.
Na apuração do crédito, deverão ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: (a) juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21. 7.
Recurso improvido. -
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715322-47.2023.8.07.0000
Leonardo Cezar Vicentim
Erisvaldo da Silva Freitas
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 10:22
Processo nº 0740170-98.2023.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rivania dos Santos Figueiredo
Advogado: Luis Carlos Moreno Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 17:30
Processo nº 0741015-33.2023.8.07.0000
Sandro Jose Fernandes
Cesar Teofilo da Silva
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:14
Processo nº 0708496-52.2021.8.07.0007
Marilene Fleury de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thatiane Rolim de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 15:32
Processo nº 0708496-52.2021.8.07.0007
Marilene Fleury de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 18:24