TJDFT - 0704145-84.2022.8.07.0012
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/07/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704145-84.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no Condomínio Qd 11 Rua I, casa 72 (Jardins Mangueiral) Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.687-598.
Aduz a executada, em síntese, que: i) o imóvel penhorado é um bem de família, pois é destinado a sua residência; ii) é o seu único imóvel titularizado; iii) o enunciado da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça estipula que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”, sendo o seu estado civil irrelevante para a proteção de sua moradia; iv) de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei de Proteção ao Bem de Família (Lei n. 8.009/1990), o imóvel “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”; v) a dívida que ensejou o ajuizamento desta demanda não está compreendida nos estreitos limites de exceção à garantia da impenhorabilidade (artigo 3º da Lei Federal n. 8.009/1990); vi) a pesquisa no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico demonstra que a peticionante não possui outro imóvel, assim como outros documentos juntados; vii) trata-se de matéria de ordem pública.
Requer a desconstituição da penhora, por incidir sobre bem impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei Federal n. 8.009/1990.
O exequente, por seu turno, alega que: i) a simples alegação de bem de família não é suficiente para impedir que constrição recaia sobre o bem; ii) a mera indicação do endereço nos referidos documentos não comprova que o imóvel era regularmente ocupado pela entidade familiar, uma vez que essa informação pode ter sido mantida por conveniência ou para fins cadastrais, sem corresponder à realidade da ocupação do local; iii) as alegações da executada quanto à utilização contínua do imóvel, como bem de família não encontram amparo suficiente, razão pela qual resta evidenciado que a penhora sobre o imóvel deve ser mantida. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial destinado à moradia é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil do devedor.
No caso em apreço, os documentos constantes dos IDs 238432943 a 238517132, especialmente a conta de energia atualizada e a certidão dos cartórios de registro de imóveis, demonstram que o imóvel indicado à penhora constitui a residência da executada, não havendo registro de outro bem imóvel em seu nome.
Dessa forma, o bem em questão ostenta a natureza de bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da legislação vigente.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel situado no Condomínio Qd 11, Rua I, casa 72 (Jardins Mangueiral), Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.687-598.
Intime-se o banco exequente para que, querendo, indique outros bens passíveis de penhora.
Considerando que a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, oficie-se ao Cartório de Imóveis para que promova a baixa do registro da penhora acaso tenha sido promovida essa anotação na matrícula do imóvel.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:00
Outras decisões
-
17/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704145-84.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora.
Brasília/DF, 06/06/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:41
Expedição de Termo.
-
26/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:00
Outras decisões
-
12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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09/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704145-84.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a pesquisa Renajud (ID. 233232417), os veículos indicados à penhora não são de propriedade da executada.
Assim, indefiro o pedido de ID. 229436687.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:34
Outras decisões
-
22/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:52
Outras decisões
-
27/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:09
Outras decisões
-
19/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704145-84.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUCIANA FERREIRA RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito, aguarde-se por mais 10 dias para que a parte credora se manifeste sobre a decisão de ID. 219766514.
Brasília/DF, 17/12/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
17/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 08:01
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:01
Outras decisões
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:19
Outras decisões
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:09
Outras decisões
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:21
Outras decisões
-
03/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:58
Outras decisões
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Outras decisões
-
05/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704145-84.2022.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUCIANA FERREIRA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCIANA FERREIRA RODRIGUES.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
No caso em apreço, a parte ré, embora devidamente citada, não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:55
Outras decisões
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:52
Declarada incompetência
-
05/02/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
05/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
05/02/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:29
Declarada incompetência
-
02/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 15:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:24
Declarada incompetência
-
20/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:11
Outras decisões
-
25/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:16
Outras decisões
-
18/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:12
Outras decisões
-
04/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:43
Outras decisões
-
24/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:49
Outras decisões
-
11/07/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:13
Outras decisões
-
22/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 20:13
Recebidos os autos
-
31/10/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2022 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:26
Declarada incompetência
-
08/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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