TJDFT - 0706692-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
11/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo o acórdão que concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada, julgo PROCEDENTE o pedidos para condenar a ré a custear o tratamento médico do autor, de internação domiciliar (home care), com acompanhamento por técnicos de enfermagem pelo período de 24 horas, sob pena de multa diária, que aumento para R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de aumento da multa, em caso de descumprimento.
Considerando-se a notícia do descumprimento da tutela de urgência, confiro à presente sentença força de mandado de intimação pessoal, para o cumprimento no prazo máximo de 5 dias úteis, sem prejuízo da multa já fixada em agravo.
Havendo o descumprimento, sugere-se à parte autora a propositura de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. -
01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicação
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:02
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO CORTES MACHADO - CPF: *42.***.*85-15 (AUTOR)
-
17/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:58
Outras decisões
-
16/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:46
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO CORTES MACHADO - CPF: *42.***.*85-15 (AUTOR)
-
27/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:51
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO CORTES MACHADO - CPF: *42.***.*85-15 (AUTOR)
-
22/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicação
-
07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicação
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:28
Deferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706692-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIO CORTES MACHADO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor em Id. 220319553, uma vez que a dificuldade na realização da prova pericial não é um vício imputável à parte ré.
Assim, a concessão da tutela depende do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente porque a análise da necessidade ou não da internação em home care é questão técnica, que não pode ser esclarecida diretamente pelo juízo.
Assim, sem delonga, nomeio o perito Dr.
Diogo Souto Kalil, CRM/DF 14208 em substituição, para a realização da perícia.
Ele deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo e indicar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso ele decline da nomeação, desde logo determino que a Secretaria contate os Doutores Leandro Pretto Flores, CRM/DF 9246 e Jovita Fernandes de Castro, a fim de esclarecer se algum deles aceita o encargo, para que possa ser nomeado em substituição.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:42
Outras decisões
-
19/12/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:14
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO CORTES MACHADO - CPF: *42.***.*85-15 (AUTOR)
-
11/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:59
Outras decisões
-
13/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:14
Outras decisões
-
04/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706692-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIO CORTES MACHADO REQUERIDO: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A DESPACHO Intimem-se a parte ré e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento contido em ID 209893327.
Após, vencido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Defiro realização de perícia, na área médica. -
02/09/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:12
Outras decisões
-
02/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706692-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIO CORTES MACHADO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Á autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706692-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIO CORTES MACHADO REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por EUSTAQUIO CORTES MACHADO em desfavor de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA , partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que possui, junto a requerida, o Plano de Saúde Medsênior Black, sob o código nº. 087574-0, possui 77 anos de idade e foi diagnosticado com as seguintes doenças: Coreodiscinesias orobucolingual, faríngea e cervical (movimentos anormais contínuos); 2.
Polineuropatia com quadro progressivo de tetraparesia grave (fraqueza e atrofia muscular generalizada); 3.
Disartria (distúrbio da articulação da fala); 4.
Disfonia (distúrbio da emissão da voz); 5.
Disfagia (distúrbio da deglutição).
Que, considerando seu estado de saúde, solicitou ao requerido home care, porem teve seu pedido negado, sob alegação de ausência de previsão na ANS.
Entretanto, com base no relatório de médico particular, pleiteia a condenação do requerido para implantação do HOME CARE ao requerente.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id. 191168486).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 196713042), no qual preliminarmente requer a retificação do polo passivo, com a substituição da ré e inclusão da SAMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A e impugnou a concessão da gratuidade concedida ao autor.
No mérito requereu a improcedência da ação.
Em réplica (id. 200028439), oportunidade em que requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 200689550) e o réu requereu a realização de prova pericial (id. 201284338).
Manifestação ministerial (id. 202065969).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Inicialmente, mantenho a decisão de id. 191168486 e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a necessidade da realização de perícia a fim de se verificar as condições pessoais do autor e se constatar a real necessidade do home care.
Passo a analisar as preliminares suscitadas. 1.
Alteração do polo passivo.
Tendo em vista o contrato firmado entre as partes (id. 191400579), DEFIRO a substituição do polo passivo, devendo ser excluída a ré MedSênior e incluída a SAMEDIL - Serviços de Atendimento Médico S/A .
Anote-se. 2.
Impugnação da gratuidade de justiça: No tocante aos questionamentos formulados pelas partes requeridas em relação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nada a prover, uma vez que, conforme o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, não restou provada nos autos a existência de elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais hábeis a ensejar o indeferimento.
Não há mais matérias preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido a necessidade da verificação das condições pessoais do autor para se constatar ou não a necessidade de home care, e em caso positivo, a indicação de quais terapias complementares deverão ser prestadas (tais como fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros), além da avaliação das condições especiais do paciente, segundo critérios do Nead/Abemid, a fim de se definir as ações relacionadas ao cuidado domiciliar, notadamente a quantidade de horas diárias do acompanhamento por técnico de enfermagem.
DECLARO SANEADO o feito.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais e, de outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a necessidade ou não do home care para o autor.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, facultando a requerida o prazo de 15 dias se manifestar quanto ao interesse em produção de outras provas, além das já constantes nos presentes nos autos.
Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 (pessoa com deficiência).Inclua-se o Ministério Público no feito, para atuar como fiscal da lei.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que o autor pugna pela condenação da ré a custear o seu tratamento por meio de home care.
O pedido é reforçado em sede de tutela de urgência.À vista disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.Sem prejuízo, intime-se o autor para apresentar prova do vínculo com a Medsênior.
Em caso negativo, a gratuidade de justiça poderá ser revogada.No mais, prossiga-se sob o rito comum.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
25/03/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a EUSTAQUIO CORTES MACHADO - CPF: *42.***.*85-15 (AUTOR).
-
25/03/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:23
Outras decisões
-
25/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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