TJDFT - 0742624-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA BARBOSA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARQUES DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VERBA IMPENHORÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal, consoante o entendimento constante do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.518.169/DF, admite a mitigação da regra geral da impenhorabilidade de vencimentos, proventos, soldos, aposentadorias, pensões e salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.
Ausente qualquer elemento de prova a evidenciar a natureza do crédito contristo, se efetivamente impenhorável, necessário reformar a decisão que determinou a desconstituição da penhora em prejuízo do credor. 4.
Recurso provido. -
18/03/2024 10:18
Conhecido o recurso de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 22:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:38
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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05/10/2023 13:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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