TJDFT - 0712637-07.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDROCILIO SILVA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712637-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDROCILIO SILVA COSTA RECORRIDO: UYARA LAUANE DE ARAUJO RODRIGUES DESPACHO Recebo o pedido de ID 63209532, como simples petição, tendo em vista que apresentado fora do prazo para a oposição de Embargos de Declaração.
Quanto ao mérito do requerimento, verifico que nada há a prover, tendo em vista que a Turma, no Acórdão referido, aplicou a literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/95, que prevê, no microssistema dos Juizados Especiais, apenas a condenação do recorrente e, mesmo assim, somente na hipótese de não provimento integral de seu recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada no âmbito desta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTENTES.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 55 DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrido Raoni David Scandiuzzi que defende que a decisão embargada deixou de fixar honorários advocatícios.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Os presentes embargos não apontam erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam provimento jurisdicional, quanto à fixação de honorários de sucumbência.
IV.
Esclareço que, de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95 somente o recorrente integralmente vencido arcará com as verbas sucumbenciais, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que a sentença foi anulada em razão da preliminar de nulidade suscitada de ofício pela ausência de citação de um dos réus.
Assim, ainda que tenham sido apresentadas contrarrazões, não há que se falar em fixação de honorários.
As normas do CPC atinentes à distribuição do ônus sucumbencial, em especial o princípio da causalidade, não se aplicam, como regra, no âmbito dos Juizados Especiais, que obedece regramento próprio.
Precedentes desta Segunda Turma Recursal: Acórdão 1373080, 07133324120218070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021; Acórdão 1230541, 20130110029379ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/2/2020.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1631967, 07546873120218070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado, prosseguindo-se, nos termos da decisão colegiada.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UYARA LAUANE DE ARAUJO RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/08/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:39
Conhecido o recurso de PEDROCILIO SILVA COSTA - CPF: *18.***.*50-97 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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