TJDFT - 0719150-69.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:52
Outras decisões
-
11/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:23
Outras decisões
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:25
Outras decisões
-
25/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar o auto de arrematação assinado.
Faço aguardar o prazo para eventual impugnação à arrematação.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:35
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:53
Expedição de Edital.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos do Leiloeiro, com designação de data para hasta pública para venda do bem penhorado nestes autos.
Origem: 4ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Autor(es): ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE Réu(s): MYRNA LOY EPIFANEA GOMES 1º PREGÃO Data e hora: 05/05/2025 13:10 2º PREGÃO Data e hora: 08/05/2025 13:10 Local: WWW.MARQUESBARRETOLEILOES.COM.BR De ordem, e com espeque na Portaria deste Juízo, encaminho os autos para expedição de edital de hasta e sua publicação, além das demais diligências que se fizerem necessárias.
Após, aguarde-se o leilão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de averbação
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:45
Outras decisões
-
07/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em desfavor de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES.
Por meio da petição de id. 215182496, a executada MYRNA LOY EPIFANEA GOMES apresentou impugnação à penhora e, na oportunidade, requereu a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Quadra 107 Rua E, Lote 04 Apt 803, Edifício Dominium Reside, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-180, matrícula 345098 do 3º CRI-DF, sob o argumento de se tratar de bem de família e, subsidiariamente impugnou o laudo de avaliação do bem de id. 214040410.
A parte executada manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos da executada, id. 219628223. É o breve relato.
Decido. 1.
Impenhorabilidade bem de família.
Pois bem.
A lei 8009/90, no seu art. 1º estabeleceu que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Da análise da documentação acostada, verifico que o executado MYRNA LOY EPIFANEA GOMES não logrou êxito em comprovar que o imóvel localizado na Quadra 107 Rua E, Lote 04 Apt 803, Edifício Dominium Reside, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-180, matrícula 345098 do3º CRI-DF, é o único imóvel da entidade familiar, vez que ausentes certidões dos cartórios do registro de imóveis de Brasília.
Com efeito, não se pode concluir, pelo conjunto probatório, que inexistem outras propriedades de sua titularidade do requerente, de modo a autorizar o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
No caso dos autos, o executado não se desincumbiu do seu ônus, sendo forçoso reconhecer a legalidade na penhora do imóvel.
Assim, mantenho a penhora do imóvel de matrícula n. 345098. 2.
Impugnação ao laudo de avaliação de id. 214040410.
A parte executada insurge-se contra o laudo de avaliação de id. 214040410, ao fundamento de que o imóvel é localizado em área urbanizada, apresentando conveniência de vendas ou locações e, portanto, teria valor de mercado de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), conforme laudo de avaliação acostado de id. 216882696.
No caso em tela, entendo pertinente a avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo método comparativo direto de dados de mercado, após pesquisas de anúncios em sites especializados e aplicação de valores médios praticados no mercado.
Assim, percebe-se que pouca diferença entre a avaliação realizada pela Sra.
Oficiala de Justiça e a executada e, ainda, deve-se considerar que as avaliações realizadas por imobiliárias, como essa realizada pela parte executada de id. id. 216882696, os valores costumam ser mais elevados em razão de posterior abatimento do percentual referente à comissão de corretagem.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se, conforme decisão de id. 206609292, remetendo os autos ao leiloeiro público.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:45
Expedição de Termo.
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26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 14:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 204503353/204503370, apresentada tempestivamente.
Certifico ainda que a parte Autora anexou petição de ID 202537776/202537791.
Certifico por fim que a 6ª Turma Cível anexou petição de ID 202746246/202746247.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou positiva a pesquisa determinada pela decisão id 200532408, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado e transferido para a conta judicial o valor de R$ 2.422,36 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), de acordo com o documento de comprovação anexado.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Devedora intimada a se manifestar acerca da penhora efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:16
Outras decisões
-
12/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES DECISÃO A parte devedora apresentou impugnação, na qual questiona os termos do acordo firmado entre as partes, objeto de discussão da fase de conhecimento.
Ademais, alega excesso de cobrança, pois incluiu valores não previstos no acordo.
Em manifestação, a parte credora requereu a rejeição da impugnação.
Antes da análise da impugnação, a parte devedora apresentou proposta de pagamento, a qual não foi aceita pelo credor.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante a falta de acordo entre as partes, analiso a impugnação.
Quanto ao questionamento acerca do termo de acordo, não merece acolhimento, uma vez que se trata de matéria preclusa, levantada na fase de conhecimento.
No caso, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o título judicial já foi constituído.
Em relação à alegação de excesso de execução, o devedor não demonstrou que há o excesso alegado.
Ademais, conforme petição de id. 194018591, a parte credora comprova a ausência de excesso de execução e que todos os valores questionados pelo réu estão devidamente abarcados pelo valor da condenação (id. 198225078).
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Intime-se a parte credora para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos para análise do pedido de penhora.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES DECISÃO Examinados os autos, verifica-se que a parte devedora, em id. 194760162, manifestou interesse na composição da lide, em ordem a viabilizar a extinção do feito, oportunidade em que requereu a designação de audiência voltada à tentativa de conciliação das partes.
Desse modo, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de anuência, remetam-se os autos ao NUVIMEC, para designação de audiência de conciliação, nos moldes pleiteados.
Destaco, por oportuno, que diante do intento conciliatório manifestado pela parte executada, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada em id. 71562598/190896872, porquanto não mais subsistiria o interesse da devedora em opor-se ao cumprimento da obrigação.
Não se olvide, ademais, que o ordenamento jurídico pátrio veda a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes.
Do mesmo modo, igualmente prejudicada a análise da resposta à impugnação, carreada em id. 194018591, pela exequente.
Por fim, advirto às partes que não sendo possível a transação, o feito prosseguirá o seu curso, com a ultimação de medidas de constrição patrimonial, eis que já decorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, conforme certificado em id. 194596051 e id. 194596053.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:26
Outras decisões
-
26/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719150-69.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE EXECUTADO: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 71562598/190896872, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:10
Outras decisões
-
08/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:04
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/09/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:37
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 07/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2020 09:48
Publicado Sentença em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES RESIDENCIAIS DO EDIFICIO DOMINIUM RESIDENCE em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2020 02:22
Publicado Sentença em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 22:17
Recebidos os autos
-
15/06/2020 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/06/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:28
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
06/02/2020 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 07:14
Decorrido prazo de MYRNA LOY EPIFANEA GOMES em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:36
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2019 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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