TJDFT - 0713790-94.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:17
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANA APARECIDA TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÂNSITO.
INOVAÇÃO ARTIFICIOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
INAVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
READEQUAÇÃO DA QUANTIDADE DE REDUÇÃO DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE.
REFLEXOS NA PENA FINAL.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PECULIARIDADES DO CASO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de inovação artificiosa no trânsito não comporta acolhimento, na medida em que o conjunto probatório formado, sobretudo, pela prova oral produzida, não deixa dúvidas que o acusado, de forma livre e consciente, inovou artificiosamente o estado de lugar, de coisa e de pessoa com o fim de induzir a erro os Policiais Militares e Civis responsáveis pela apuração dos fatos descritos na denúncia. 2.
Prevê o artigo 67 do Código Penal que “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”. 2.1 A jurisprudência recomenda que, diante da existência de circunstância preponderante, como é o caso da confissão espontânea, a qual faz parte da personalidade do agente, em contraposição à agravante de natureza objetiva, deve haver somente a redução da pena na fração de 1/12 (um doze avos), de modo que, a pena intermediária do réu quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito foi reformada, ensejando reflexos na pena final do apelante, a qual fora reduzida. 3.
Nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ao proferir uma sentença penal condenatória, o juiz determinará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, levando em conta os prejuízos sofridos pela vítima ou pelos familiares em caso de óbito. 3.1 Na definição do valor indenizatório, o julgador deve levar em conta a gravidade do fato, as condições econômicas das partes, bem como, a extensão do dano, sendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, foi reduzida a indenização fixada na origem. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal e, portanto, não pode ser afastada, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, competindo ao Juiz da Execução Penal apreciar o pedido, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado é a fase de execução penal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:47
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*94-93 (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
05/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelos crimes descritos nos artigos 302, §1º, inciso I, e 312, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO o réu com relação à imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 302, §3º e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713790-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Promova-se a habilitação da advogada Roberta Gonçalves Lopes, OAB/DF 79.280 (id.203028059).
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada, bem como a indicação do endereço do réu a fim de viabilizar a intimação para a audiência designada, conforme deliberação dada no id 202860912.
Gama/DF, 5 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712637-07.2023.8.07.0020
Uyara Lauane de Araujo Rodrigues
Pedrocilio Silva Costa
Advogado: Felipe de Carvalho Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:03
Processo nº 0710409-85.2024.8.07.0000
Livia Gomes de Souza
Otavio Martins Siqueira
Advogado: Livia Gomes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:09
Processo nº 0719150-69.2019.8.07.0007
Myrna Loy Epifanea Gomes
Associacao dos Adquirentes das Unidades ...
Advogado: Janaina Elisa Beneli
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:15
Processo nº 0719150-69.2019.8.07.0007
Associacao dos Adquirentes das Unidades ...
Myrna Loy Epifanea Gomes
Advogado: Andre Luiz Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2019 18:38
Processo nº 0715771-42.2023.8.07.0020
Andreia Brito Nava Castro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:58