TJDFT - 0713790-94.2021.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 22:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/07/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:35
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 06:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
27/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 01:22
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713790-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES, MILENA FONSECA SILVA INDICIADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Diante da certidão negativa de id 212105481, intime-se o advogado do réu a fim de que, no prazo de 5(cinco) dias, atualize o endereço do réu para viabilizar a intimação pessoal da sentença proferida nestes autos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Gama/DF, 24 de setembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/09/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pelos crimes descritos nos artigos 302, §1º, inciso I, e 312, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Por outro lado, ABSOLVO o réu com relação à imputação da prática dos crimes tipificados nos artigos 302, §3º e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. -
13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:44
em cooperação judiciária
-
13/09/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713790-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES, MILENA FONSECA SILVA INDICIADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, para a apresentação de alegações finais (Despacho ID. 206507369: "...
DESPACHO: “.. às partes para que apresentem as alegações finais no prazo sucessivo de CINCO DIAS.”)., pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 16 de agosto de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713790-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Diante das certidões ID. 205428628 e 205433282, dê-se vista à Defesa de Pedro Henrique Lima dos Santos para manifestação quanto a não intimação das testemunhas ELINALVA SILVA LIMA e CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, aguardem os autos, em caixa própria, a realização da audiência designada.
Gama-DF, 26 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
25/07/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713790-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Promova-se a habilitação da advogada Roberta Gonçalves Lopes, OAB/DF 79.280 (id.203028059).
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada, bem como a indicação do endereço do réu a fim de viabilizar a intimação para a audiência designada, conforme deliberação dada no id 202860912.
Gama/DF, 5 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
05/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:25
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 14:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:56
Audiência Homologação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:50, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
22/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:35
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713790-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO À RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERTADA POR PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS: Cuida-se de apresentação de resposta a acusação formulada pela Defesa constituída por PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS (id. 190986877), a qual recebo.
Na referida peça defensiva, o acusado aponta inépcia da inicial acusatória, alegando que padece de laconismo que não permite perquirir de qual forma se teriam configurados os delitos capitulados no art. 302, § 3º, e art. 308, todos do Código de Trânsito Brasileiro (id. 190986877, p. 2).
Contudo, compulsando a denúncia ofertada no documento de id. 189029253, verifico que a denúncia relata tanto o fato tido como típico como suas circunstâncias, indigitando que o acusado teria conduzido veículo automotor em via público sob influência de álcool, quando participou de competição denominada "racha", vindo a perder o controle do automóvel e a colidir contra um poste, levando a óbito um dos passageiros que estava em seu veículo naquele momento (id. 189029253, p. 1 e 2).
Assim, afasto o argumento de que a denúncia padece de inépcia.
No mais, atenta às demais alegações contidas na peça defensiva, verifico que as outras questões levantadas pela Defesa (envolvendo ausência de teste de alcoolemia; não configuração da conduta típica do art. 308 do CTB; negligência de autoridades policiais e de bombeiros militares em providenciar a apuração imediata das circunstâncias; a fragilidade probatória; e a não ocorrência da reincidência) são afetas ao mérito.
Por isso, a solução dessas questões demanda a produção de prova, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Verifico, pois, que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, constato a inexistência de questões preliminares a serem acolhidas.
Desse modo, indefiro os pedidos de rejeição da denúncia, de absolvição sumária e de desclassificação da conduta para aquela prevista no caput do art. 302 do CTB.
Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das testemunhas e do réu.
Diante da Resolução n. 481, CNJ, intime-se a Defesa para se manifestar quanto ao interesse na realização por videoconferência, nos termos do artigo 4º, da referida Resolução, que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354, ficando ressalvado que o Ministério Público informou que não se opõe à realização da audiência por essa modalidade (id. 189029253, p. 6).
Prazo 3(três) dias.
Havendo o interesse, inclua-se em pauta.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
QUANTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REFERENTE A BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS: No tocante ao acordo de não persecução penal entabulado com BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS, designe-se audiência de homologação.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para indicar as instituições apontadas no acordo de id. 187926694, alínea “a” e "b", para prestação de serviço à comunidade, bem como a prestação pecuniária, a fim de viabilizar o acordo a ser homologado.
Prazo 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Gama-DF, 1 de abril de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713790-94.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de aplicação de medidas cautelares em face de PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS (id. 189029253), formulado pelo Ministério Público.
Aponta o órgão acusatório que, conforme narrado na denúncia, o acusado dirigia veículo sem possuir carteira de habilitação, em excesso de velocidade, sob influência de álcool e participando de “racha”, quando deu causa à morte de uma pessoa.
Não bastasse, informa ainda que o réu teria sido preso em flagrante delito posteriormente, em 09.11.2023, dois anos após o crime relatado neste processo, por dirigir embriagado.
Conclui o Ministério Público que, ao ser preso, o acusado teria dito aos policiais militares que “já havia se envolvido em um acidente e era reincidente”, revelando sensação de impunidade quanto ao delito noticiado na denúncia.
Prossegue registrando que a conduta praticada pelo acusado se revestiu de gravidade concreta e que, ao menos em juízo prelibatório, as circunstâncias do fato excederam à normalidade e as consequências são irreparáveis.
Ao fim, pede a imposição de medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo; de proibição de se ausentar do Distrito Federal por tempo superior a oito dias sem autorização expressa deste juízo; de suspensão da CNH/permissão para dirigir ou proibição de obter CNH/permissão para dirigir; e de pagamento de fiança, no valor de vinte salários-mínimos.
Instada a se manifestar, a Defesa informou que as medidas cautelares solicitadas seriam desnecessárias, uma vez que o acusado irá participar de todo andamento processual, bem como contribuirá para a elucidação dos fatos.
Além disso, prossegue asseverando que algumas afirmações seriam prematuras, como a alegação de que o acusado possui robustas condições financeiras, o que não seria verdade.
Complementa dizendo que o acusado possui residência na região do Gama, além de ser primário, e que a aplicação de medidas cautelares neste momento processual seria o mesmo que reconhecer prematuramente a acusação na íntegra, sem o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, pede que as medidas cautelares requeridas não sejam aplicadas, garantindo ao acusado o direito pleno à ampla defesa e ao contraditório. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando o que consta dos autos, verifica-se que ao acusado são imputadas condutas graves, quais sejam, a condução de veículo automotor sob efeito de álcool, participação de disputa conhecida como “racha”, além da perda de controle do automóvel e colisão com um poste.
Segundo consta da exordial acusatória, em decorrência da batida, um dos passageiros do veículo sofreu ferimentos graves, vindo a falecer no local.
Diante das provas carreadas nos autos, é possível perceber a existência da materialidade do fato e dos indícios de autoria.
A materialidade do crime está comprovada pela Ocorrência 5.865/2021 (id 111545032), laudo de perícia necropapiloscópica (id 111545038), guia de remoção de cadável (id 111545033) e declarações prestadas em sede policial.
Ademais, os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos colhidos durante as investigações Observando o caderno inquisitivo, verifico que o denunciado negou ter conduzido automóvel em uma disputa de velocidade na via pública, bem como negou também que tivesse ingerido bebidas alcoólicas anteriormente à condução (id. 111545031).
Quanto ao motivo do acidente, o réu alegou em sede policial que seu veículo teve o trajeto interceptado por outro automóvel, motivo pelo qual desviou dele e terminou por atingir um poste.
Contudo, a testemunha MATHEUS HENRIQUE TEIXEIRA DE ASSIS, irmão da vítima, relatou que conseguiu falar com BEATRIZ, também irmã da vítima e irmã da testemunha, tendo ela relatado que o réu era o condutor do veículo no momento do acidente e que ele teria ingerido bebida alcoólica juntamente dela e da vítima.
Ela teria relatado, ademais, que o réu PEDRO participou de um "racha" e, durante a disputa, perdeu o controle do veículo e atingiu um poste (id. 111545042, p. 1).
BEATRIZ TEIXEIRA DE ASSIS, por sua vez, ao ser inquirida pela autoridade policial, informou que não presenciou o réu consumir bebidas alcoólicas, mas que ela e seu irmão, vítima fatal, haviam bebido.
Nada obstante, a versão do réu e de BEATRIZ foi contestada pelas declarações da mãe de BEATRIZ, VIVIANA APARECIDA TEIXEIRA, a qual notou que o réu e sua filha estavam embriagados, apresentando hálito característico e olhos avermelhados.
Relatou também que, no local do acidente, um dos militeres do Corpo de Bombeiros lhe disse que a cena não condizia com a versão apresentada pelos sobreviventes.
Por fim, asseverou que, dias depois dos fatos, conversou com BEATRIZ, tendo esta confessado que PEDRO era o condutor do veículo (id. 121801063, p. 2).
No mais, como bem pontuou o Ministério Público, o réu está sendo processado neste juízo em razão de outra imputação por condução de veículo automotor sob influência de álcool (id. 189293326, p. 5 e 6).
Desse modo, tenho que essas circunstância evidenciam a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo réu, o que, por sua vez, aponta a existência de risco à garantia da ordem pública, de forma que se justifica a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no disposto no artigo 294 do CTB.
Ademais, das circunstâncias e dos fatos acima expostos, tenho como presente a necessidade de se prevenir a prática de novas infrações penais, conforme disposto no artigo 282, I do CPP, tendo em vista que o réu responde em outro processo pela condução de automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocorrida, em tese, após os fatos aqui apurados.
Destaca-se, ainda, a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à gravidade dos fatos, às circunstâncias dos crimes e as condições pessoais do representado, conforme disposto no inciso segundo do art. 282 do CPP.
Diante disso, vejo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP e no CTB, se mostra suficiente para alcançar o objetivo de acautelar a ordem pública e evitar novas infrações penais.
Ressalto, por fim, que a aplicação de medidas cautelares não exige a existência de provas incontestáveis de que o réu é o autor do delito.
Basta a prova da materialidade do crime e a existência de indícios de que a autoria recai sobre o acusado.
E, como esclareci, no caso, os indícios de autoria decorrem das declarações prestadas em sede policial.
Nesse sentido, verifico que o representado está civilmente identificado nos autos, com indicação inclusive de endereço residencial, de modo a possibilitar sua devida intimação para ciência das medidas aplicadas.
Dessa forma, por todos esses elementos, tenho que, no caso vertente e nesse momento inicial da persecução penal, são suficientes as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a medida cautelar prevista no artigo 294 do CTB, pois embora o acusado não possua CNH (id. 190117738), a suspensão se mostra necessária a fim de obstar a possibilidade de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor.
Deixo de aplicar ao denunciado a medida cautelar de fiança, pois, neste momento, não constam dos autos informações quanto a sua capacidade financeira e, ao menos por ora, não é possível avaliar a adequação dessa medida ante as condições pessoais do acusado.
Vale ressaltar que eventual aplicação da medida cautelar de fiança, sem que haja informações claras acerca da situação financeira do acusado, poderá levar à aplicação de medidas mais graves, e em caso extremo, até mesmo à sua prisão preventiva.
Assim, sua imposição exige cautela, motivo pelo não vislumbro, ao menos ainda, a necessidade de sua aplicação ou os elementos necessários para quantificá-la adequadamente.
No entanto, nada impede que essa posição seja revista com a vinda de novas informações aos autos, desde que a imposição de fiança se mostre salutar para o fim de coibir a prática de novos fatos semelhantes aos que o acusado responde, ou que seja necessária para garantia a aplicação da lei penal ou a regular instrução do processo.
Frise-se a prisão preventiva poderá ser decretada se no decorrer da instrução processual caso surjam novos elementos motivadores, inclusive o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas nessa decisão (art. 282, §4º c/c art. 312, §1º), uma vez que presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, II do CPP).
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial para APLICAR AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, a serem cumpridas por PEDRO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS, sob pena de eventual decretação da prisão cautelar, conforme previsão do art. 312, § 1º, do CPP: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, de modo que o acusado deverá se apresentar na sede desta vara a cada 30 (trinta) dias para informar suas atividades e para atualizar o endereço seu residencial sempre que necessário, podendo utilizar-se do balcão virtual disponibilizado no sito do TJDFT[1], sendo que o primeiro contato deverá ser presencial e ocorrer até o dia 22.04.2024. b) PROIBIÇÃO de se ausentar do Distrito Federal sem prévia comunicação e autorização deste Juízo por período superior à 15 (quinze) dias. c) PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO para condução de veículos automotores.
Ao ser intimado da aplicação das medidas deverá ainda o acusado ser informado de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá ensejar em decreto de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP.
Expeça-se mandado de intimação e termo de medidas cautelares aplicadas, bem como o ofício ao DETRAN para ciência da determinação de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores, a fim de viabilizar o devido cumprimento.
Intimem-se.
Gama-DF, 25 de março de 2024.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcwMGFhNTgtMzY4Ni00MzY2LTgzMTYtZTk0YjA1NzI0MTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d -
25/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:43
Outras decisões
-
25/03/2024 11:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
-
22/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
18/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/02/2024 15:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2022 09:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 23:55
Recebidos os autos
-
07/01/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/01/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/12/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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