TJDFT - 0714891-28.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA ZAPAROLI DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714891-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA ZAPAROLI DE SOUZA REU: CLARO S.A., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 20.02.2023, tentou acessar o aplicativo WhatsApp em seu dispositivo e não teve sucesso.
Disse que, em contato com a ré CLARO, ficou sabendo que a linha telefônica (61 9 9433-0366) que era pré-paga, tinha sido cancelada e o número repassado a terceiro.
Aduziu que a titular da linha era sua mãe, FRANCISCA DE SOUZA SANTOS, porém utilizava o número em seu nome.
Informou que terceiros tiveram acesso a todas as mensagens da requerente, bem como grupos de WhatsApp.
Alegou que não recebeu nenhuma comunicação de que seu número seria cancelado e que seria repassado a terceiros.
Pretende a condenação dos réus ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00. 2.
Da preliminar de incompetência A ré CLARO argumentou que a correta indicação da residência da parte autora constitui um requisito essencial da petição inicial.
A requerente comprovou no id.
Num. 187862040 - Pág. 1, assim como no id. 194287835 e seguintes, que tem domicílio em Planaltina – DF.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar por ausência de interesse de agir Afirmou a CLARO que a autora não juntou documento comprovando a falha na prestação do serviço.
A matéria suscitada tem relação com o mérito e não com a regularidade da inicial.
Rejeito a preliminar. 4.
Das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva dos réus FACEBOOK e META SERVIÇOS Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, narrando a autora que sofreu os danos descritos na petição inicial e que foram praticados por fato atribuído aos réus, tanto a autora como os requeridos têm ele legitimidade para figurar no polo ativo e passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Outrossim, a questão da ilegitimidade passiva do réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA já foi decidida e afastada no id. 197117088.
Rejeito a preliminar. 5.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do artigo 100 do CPC, deferida a gratuidade é que a parte contrária poderá impugnar.
No caso, não há pedido e nem sequer deferimento de gratuidade de justiça.
Não conheço da impugnação. 6.
Do mérito Em primeiro lugar, a ré META Serviços de informática demonstrou que não guarda qualquer relação com a ré FACEBOOK ou com META Plataforms INC, razão pela qual não responde por quaisquer das questões suscitadas no caso em análise.
Ultrapassada essa questão, o único pedido da autora é de dano moral e tem como fundamento o fato de que utilizava a linha telefônica 61 99433-0366 e que ela foi cancelada sem qualquer aviso e que foi repassada a terceiros.
Afirmou, ainda, que o número era utilizado para em seu trabalho e para fins pessoais e que possuía diversas conversas intimas, bem como, fotos pessoais, dados de cartão de credito, informações restritas.
Verifica-se que a autora não era a titular da linha telefônica como ela mesmo afirmou em sua inicial.
O número seria de propriedade de sua mãe, FRANCISCA DE SOUZA SANTOS.
Dessa forma, a primeira conclusão que se pode chegar é que ela realmente jamais seria comunicada acerca de eventual cancelamento da linha telefônica, uma vez que não era a titular do serviço prestado, ainda que utilizasse o número como seu contato pessoal no WhatsApp.
A mãe da requerente, suposta titular da linha telefônica, não faz parte da relação processual.
Em verdade, não há nos autos nem sequer demonstração de que FRANCISCA DE SOUZA SANTOS seria a titular da linha telefônica discutida, ônus que incumbia à autora e prova essencial à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Ainda que assim não fosse, fundamento do dano moral é, ao mesmo tempo, a exposição indevida da requerente, já que a linha telefônica foi transferida a terceiros.
Por outro lado, não há nos autos, tampouco foi apresentada pela requerente, qualquer demonstração concreta de que tal falha ocorreu, sendo este um ônus que lhe cabia, conforme o artigo 373, inciso I do CPC.
Os documentos de id.
Num. 187697936 - Pág. 2 e seguintes consistem em conversas da própria autora com terceiros, aparentemente realizadas com o seu consentimento.
Não se pode afirmar com certeza que esses documentos foram extraídos do celular de terceiros, conforme alegado no id.
Num. 187697936 - Pág. 1, uma vez que não é possível identificar a data em que foram obtidos.
Assim, não se pode determinar ou mensurar se houve uma exposição indevida de dados, especialmente considerando que a linha telefônica em questão não pertencia à autora.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido. 7.
Da litigância de má-fé Não se acolhendo o pedido, não há que se falar em litigância de má-fé dos réus. 8.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
30/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714891-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA ZAPAROLI DE SOUZA REU: CLARO S.A., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diga a ré META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id. 204396312.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/08/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714891-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA ZAPAROLI DE SOUZA REU: CLARO S.A., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A REQUERIDO: FACEBOOK MIAMI, INC.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A autora propôs a demanda, inicialmente, contra CLARO S.A. e META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, CNPJ: 93.***.***/0001-29.
Nos ids. 190719287 e 192684059, o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), inscrita no CNPJ sob nº 13.***.***/0001-17, compareceu espontaneamente aos autos.
Em razão de tal fato, por equívoco, no id. 194408679, quando do recebimento da inicial, considerou-se a ré META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, CNPJ: 93.***.***/0001-29 citada, porém ela não compareceu espontaneamente e nem apresentou contestação.
No id. 197117088, decidiu-se que, além dos réus originais, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA também deve integrar o polo passivo.
Em audiência (id. 197499937), apenas CLARO S.A. e FACEBOOK MIAMI, INC compareceram.
Por outro lado, nunca houve a tentativa de citação da ré META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, CNPJ: 93.***.***/0001-29, que é diferente da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (“Facebook Brasil”), sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob nº 13.***.***/0001-17.
Assim, designe-se nova audiência de conciliação, intimem-se as partes e cite-se a ré META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, CNPJ: 93.***.***/0001-29.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:56
Outras decisões
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14/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de FACEBOOK MIAMI, INC. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
21/05/2024 14:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:31
Indeferido o pedido de MAYARA ZAPAROLI DE SOUZA - CPF: *86.***.*69-33 (AUTOR)
-
20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:44
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714891-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA ZAPAROLI DE SOUZA REU: CLARO S.A., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) informar a razão pela qual a linha fora cancelada; f) justificar qual a razão para que a autora fosse informada sobre o cancelamento do número se não é a titular da linha; g) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; h) juntar procuração atualizada; i) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0714891-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA ZAPAROLI DE SOUZA REU: CLARO S.A., META SERVICOS EM INFORMATICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 21/05/2024 às 14:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 13:24:17. -
25/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/02/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 19:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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