TJDFT - 0714705-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES LYRA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES LYRA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES LYRA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:06
Publicado Edital em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES LYRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714705-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIANO GONCALVES LYRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o art. 98, I, da Constituição Federal, e o art. 3º da Lei nº 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu art. 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento dos procedimentos constritivos desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos JEC, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (arts. 861 e 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei 9.099/95 que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento via máquina de cartão de crédito e débito, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para, então, aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que, embora mais "burocrática", conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo dos JEC.
Nesse breve descortino, INDEFIRO os pedidos de penhora de percentual de faturamento via máquina de cartão de crédito e débito da empresa executada. (id. 188505092)
Por outro lado, DEFIRO tão somente a pesquisa via sistema SISBAJUD em nome da parte executada, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso não sejam encontrados bens ou valores, em última oportunidade, intime-se a parte exequente para especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, devendo apontar medidas executivas compatíveis com os princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:33
Indeferido o pedido de JULIANO GONCALVES LYRA - CPF: *04.***.*14-49 (REQUERENTE)
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04/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES LYRA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:50
Publicado Edital em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/01/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 07:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 07:48
Outras decisões
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08/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2024 19:09
Processo Desarquivado
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08/01/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES LYRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:08
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES LYRA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/10/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2023 02:17
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:49
Outras decisões
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02/08/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:54
Juntada de Petição de intimação
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02/08/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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