TJDFT - 0703785-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
23/02/2025 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/09/2024 14:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2024 09:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0703785-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANI VASCONCELOS DA COSTA MARTINS REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/09/2024 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 14:57:11. -
24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 19 de julho de 2024 11:37:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703785-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANI VASCONCELOS DA COSTA MARTINS REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs 194103660 e 194184482, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de maio de 2024 10:48:16.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.803.158/0004- 84, com sede a QS 3, Lote 29, Lojas 03 a 06, Taguatinga, Brasília/DF, CEP 71.953- 000, Trata-se de ação de conhecimento movida por ROSANI VASCONCELOS DA COSTA MARTNS em desfavor de SAGA PARIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars ,uma vez atendidos os requisitos do art. 300, § 2º, determinando-se a imediata suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 202112263, realizado pela 2ª Requerida para fins de aquisição do veículo objeto do presente feito;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar a existência e extensão dos defeitos existentes no veículo, inclusive com eventual realização de prova pericial.
Lado outro, registro que os alegados defeitos existentes no veículo, não maculam o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o segundo réu, não se expondo razão imediata para a supressão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO VÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do § 3° do art. 18 do CDC: "O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial". 2.
Carece de comprovação a existência e a extensão de vícios insanáveis no produto adquirido da primeira agravada, aptos a embasar a rescisão contratual. 2.1.
A pequena extensão do alegado defeito que persiste após o reparo concretizado pela vendedora não autoriza, de imediato, a resolução do pacto. 3.
A cláusula 7ª do contrato entabulado pelas partes faz alusão ao arrependimento prévio à concretização do contrato, que, no caso concreto ocorrera com o pagamento da entrada no valor de R$ 4.990,00 (Quatro mil, novecentos e noventa reais) e entrega do veículo em 14.08.21. 3.1.
O defeito posteriormente apresentado levou a agravante a pleitear o devido conserto, o que de fato ocorrera, resultando na posterior entrega do carro em 24.08.21, permanecendo, contudo, o suposto defeito no som. 4. É senso comum que as cláusulas de arrependimento não possam ser motivo de rescisão contratual por tempo indefinido e mesmo após o aperfeiçoamento do pacto, prestando-se, tão somente, para penalizar o indivíduo que, injustificadamente, deixa de cumprir com o acordado, enquanto a contratação pende de finalização. 4.3.
Se o contrato tiver seu cumprimento iniciado, não há mais como se exercer o arrependimento. 5.
Até que sobrevenha a dilação probatória nos autos originários, através do contraditório e perícia técnica, não há que se falar em possibilidade de suspender o contrato de financiamento anexo ao negócio jurídico entabulado pelas partes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1394752, 07322868620218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o primeiro réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Promovo a citação do segundo réu requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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