TJDFT - 0710445-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710445-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CIMEI ANDRADE DE SOUSA e outra EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CIMEI ANDRADE DE SOUSA e CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 228968677, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Requer o credor o decote dos valores depositados nos autos pelo devedor quanto aos honorários contratuais (30% do proveito econômico obtido), honorários sucumbenciais e custas da fase do cumprimento de sentença, devendo tais valores serem transferidos ao patrono e o valor remanescente liberado em seu favor.
Nos termos da norma contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), do contrato de prestação de honorários de advocacia (ID nº 228968678) e da procuração outorgada nos autos (ID nº 228968678), DEFIRO o requerimento do credor e de seu patrono, a fim de reservar ao referido patrono a quantia correspondente a 30% do crédito a que o credor tem direito, a título de honorários contratuais, bem como os honorários sucumbenciais e custas da fase do cumprimento de sentença.
Desse modo, tendo em vista o valor depositado nos autos pelo devedor ao ID nº 226650562 R$ 7.876,74, caberá ao patrono credor o valor de R$ 3.896,14 (R$ 2.119,15 - honorários sucumbenciais + R$ 1.675,08 - 30% do proveito econômico obtido + R$ 101,91 - custas da fase do cumprimento de sentença) e ao credor a quantia de R$ 3.980,60.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência no valor de R$ 3.896,14 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo patrono credor CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/ PIX nº 35.***.***/0001-60, e de R$ 3.980,60 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo credor CIMEI ANDRADE DE SOUSA, CPF nº *28.***.*76-91, Chave PIX (telefone): 61-982643959.
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Diante do interesse público que justifica a mitigação da publicidade dos atos do processo, DEFIRO excepcionalmente a marcação de sigilo sobre o documento colacionado aos autos ao ID nº 228968678.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 06:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710445-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIMEI ANDRADE DE SOUSA, CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 226898142.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:05
Outras decisões
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:30
Outras decisões
-
23/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CIMEI ANDRADE DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CIMEI ANDRADE DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:00
Outras decisões
-
11/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/03/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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