TJDFT - 0709118-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:03
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIENE ALVES DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 19:15
Juntada de consulta sisbajud
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26/12/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de GUSTAVO JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709118-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GUSTAVO JUNIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ALVES DE JESUS EXECUTADO: ANTONIO MACEDO LOPES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente não se manifestou sobre a certidão ID nº 190582963, e, nos termos da Portaria 01/17, intimo a parte Credora a promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:22:30.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
29/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709118-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GUSTAVO JUNIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ALVES DE JESUS EXECUTADO: ANTONIO MACEDO LOPES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte exequente não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 07:21:59.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
20/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de GUSTAVO JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709118-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: GUSTAVO JUNIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ALVES DE JESUS EXECUTADO: ANTONIO MACEDO LOPES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 181959745, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 19 de dezembro de 2023 11:14:20.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
19/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO MACEDO LOPES NETO em 18/12/2023 23:59.
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28/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIENE ALVES DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, a fim de se aferir a regularidade no recolhimento das custas, emende-se para anexar aos autos a cópia da guia de recolhimento de custas iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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27/08/2023 20:22
Gratuidade da justiça não concedida a ELIENE ALVES DE JESUS - CPF: *00.***.*36-91 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o Espólio comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a peça de ingresso para: - juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada no processo nº. 0712933-48.2021.8.07.0004; - alterar o polo ativo, a fim de que conste como exequente o Espólio de Gustavo Junio Alves de Oliveira, que deverá ser representado pelos eventuais herdeiros.
Na oportunidade, informe quanto à abertura de inventário dos bens do falecido; - corrigir o pedido no que toca ao valor a ser executado, restringindo a pretensão ao montante fixado na sentença anexada no ID 166246519 a título de danos morais.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
GAMA, DF, 24 de julho de 2023 16:45:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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