TJDFT - 0700921-86.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:43
Baixa Definitiva
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25/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERIE MENDES FONSECA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS.
TRANSTORNO DEPRESSIVO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar.
Sentença extra petita.
Nulidade.
Julgamento extra petita ocorre quando o juiz decide pretensão diversa daquela efetivamente deduzida.
Na sentença a pretensão foi apreciada tal como deduzida na peça de ingresso, de modo que não há julgamento extra petita. 2 – Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Segundo o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Não há cerceamento de defesa, pois foi conferida oportunidade às partes de indicarem as provas que pretendiam produzir, sendo indeferida, de forma fundamentada, a prova testemunhal para oitiva de médico perito que subscreveu laudo médico juntado aos autos e sobre o qual não recai questionamento acerca da legitimidade. 3 – Preliminar.
Ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
O art. 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 prevê que “O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal”.
Em razão da condição de garante, o Distrito Federal tem legitimidade passivada para as demandas de natureza previdenciária. 4 – Prescrição.
Inocorrência.
Não há prescrição relativamente a eventuais diferenças de proventos (proporcionais e integrais) anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, pois entre a data da aposentadoria e a do ajuizamento da demanda transcorreram exatos cinco anos. 5 – Servidor Público.
Aposentadoria por invalidez.
Proventos proporcionais e integrais.
De acordo como art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008, é assegurado aos servidores públicos distritais a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, ressalvadas as hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos integrais.
O §5º do mesmo dispositivo enumera as patologias que contempla proventos integrais, dentre as quais, a alienação mental. 6 – Tema 524 Repercussão Geral.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 524 da Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”. 7 – Alienação mental.
Parâmetros.
Transtorno depressivo.
O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição – Ano/2017, instituído pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, define que a alienação mental é caracterizada pela “alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação”, de forma que o indivíduo se torna “incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade”.
Ausente a prova de que o transtorno depressivo que acomete a servidora pública tem aptidão de comprometer sua capacidade de autodeterminação, de entendimento da realidade e exercício de juízos de valor, não há respaldo legal para a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais. 8 – Apelação Cível desprovida. -
22/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:28
Conhecido o recurso de ANDERIE MENDES FONSECA - CPF: *98.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/01/2024 08:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/01/2024 20:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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