TJDFT - 0707028-28.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:31
Outras decisões
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25/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707028-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEBALDO TEODORO DA FROTA EXECUTADO: RAIMUNDO MARQUES MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 181667288, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 30 de setembro de 2024 09:30:50.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
30/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES MATOS em 18/04/2024 23:59.
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01/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Publicado Edital em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707028-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEBALDO TEODORO DA FROTA EXECUTADO: RAIMUNDO MARQUES MATOS Objeto: Intimação de RAIMUNDO MARQUES MATOS - CPF: *25.***.*37-34.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 9.217,76 (nove mil e duzentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 181667288.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 08:19:30.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/01/2024 17:41
Expedição de Edital.
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19/12/2023 15:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:12
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 06:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:16
Expedição de Edital.
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25/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2023 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 06:13
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de ADEBALDO TEODORO DA FROTA em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ADEBALDO TEODORO DA FROTA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA contra REQUERIDO, aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
No mérito, requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
A inicial se fez acompanhar por documentos (contrato ID n. 128068007).
Decisão proferida para receber a inicial com liminar indeferida, ID n. 129035723.
Citado por edital (ID n. 158144499) transcorreu “in albis” o prazo e os autos foram encaminhados à Curadoria Especial (ID n. 165671437).
Contestação por negativa geral, ID n. 165910881.
A parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 18/07/2022, conforme petição ID n. 132755589.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De partida, esclareço que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID n. 128068007), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, não houve contestação específica da mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
Assim, a decretação da rescisão contratual e a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios é medida que se impõe.
Contudo, considerando a desocupação voluntária da ré do imóvel objeto da lide, desnecessária se faz a determinação de desocupação do imóvel locado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (ID n. 128068007), nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de 14/04/2022 (planilha ID n. 128068003) até a data da imissão do autor na posse do imóvel (ID n. 132755589 – 18/07/2022), acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como dos demais encargos locatícios contratualmente previstos, acrescidos de juros de mora, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 19:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
05/09/2023 22:26
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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03/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, diga a Curadoria Especial acerca da petição retro, postulando o que entender de direito. -
30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 06:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, intime-se/cite-se a parte requerida por meio eletrônico (telefone número 61-99672-6323), devendo a diligência ser realizada por Oficial de Justiça. -
24/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES MATOS em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:23
Publicado Edital em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:07
Expedição de Edital.
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22/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:32
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:32
Deferido o pedido de ADEBALDO TEODORO DA FROTA - CPF: *73.***.*39-53 (AUTOR).
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13/04/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 06:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES MATOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 06:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ADEBALDO TEODORO DA FROTA em 31/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADEBALDO TEODORO DA FROTA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES MATOS em 21/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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