TJDFT - 0707362-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de C2 INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GATAZ SGUARIO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
TAXA DE ADMNISTRAÇÃO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RÉ.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No sistema de consórcio, para incidência da cláusula penal, faz-se necessária a efetiva demonstração do prejuízo, como decorrência do que disposto no art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do C.
STJ.
Ausente prova de eventuais danos provocados pela desistência unilateral da parte autora/apelada, não cabível a retenção de valores a título de cláusula penal. 2.
A taxa de administração se presta a remunerar o serviço prestado em favor do consorciado.
No caso, como o consorciado desistiu de dar continuidade à sua participação no consórcio, não há fator que justifique a cobrança da taxa de administração em sua totalidade. 3.
O art. 85, §2º, do CPC, é expresso ao afirmar que o valor atualizado da causa somente deve ser utilizado como base de cálculo quando não possível a mensuração do proveito econômico obtido.
O proveito econômico obtido pelo autor, embora ainda não liquidado, é passível de mensuração.
Assim, os honorários devidos pela ré/apelante devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo autor com o acolhimento de seus pedidos para que não incida a cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído e para que a taxa de administração seja cobrada de modo proporcional ao tempo de sua permanência no consórcio, e não em sua integralidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/03/2024 13:06
Conhecido o recurso de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716356-88.2022.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Terezinha Isidro Rodrigues
Advogado: Graziele Vieira Isidro El Haouli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:33
Processo nº 0722270-20.2024.8.07.0016
Adrian Maveric Araujo Marcal
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Cleiton Meneses dos Santos Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 12:20
Processo nº 0716356-88.2022.8.07.0001
Terezinha Isidro Rodrigues
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 12:48
Processo nº 0711751-34.2024.8.07.0000
Ivanildo Pereira da Rocha
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 09:11
Processo nº 0710517-17.2024.8.07.0000
Picinin Comercio de Veiculos e Servicos ...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Tc/Br - Tecnologia e C...
Advogado: Marco Paolo Picinin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:44