TJDFT - 0722270-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:54
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIAN MAVERIC ARAUJO MARCAL em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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26/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIAN MAVERIC ARAUJO MARCAL em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722270-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIAN MAVERIC ARAUJO MARCAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722270-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIAN MAVERIC ARAUJO MARCAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de ADRIAN MAVERIC ARAUJO MARCAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722270-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIAN MAVERIC ARAUJO MARCAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 30 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
30/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722270-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIAN MAVERIC ARAUJO MARCAL REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Afirma a parte autora na inicial que teve notificação de suspensão do direito de dirigir relativa ao auto de infração Y001112338, contudo, entende que processo administrativo de suspensão do direito de dirigir encontra-se irregular pois alcançado pela prescrição.
Requer em liminar a imediata aplicação do efeito suspensivo do referido processo.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão.
No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais requisitos.
Pelo menos nesta fase processual, não há elementos seguros que evidenciem a ilegalidade dos processos administrativos que ocasionaram o processo de suspensão da CNH.
Tal ato possui o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-lo após elementos comprobatórios em contrário.
Sobre o argumento de ocorrência da prescrição, a parte autora nem mesmo comprovou documentalmente a alegação de que a infração fora cometida em 2015 e, ainda, o fato de ter decorrido grande lapso temporal não significa, automaticamente, ocorrência de prescrição, tendo em vista a possibilidade de existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional.
Esses elementos aptos somente serão possivelmente encontrados após a angularização da relação processual e consequente incursão na seara probatória.
Importante assinalar que não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo se aguardar todo o trâmite processual, uma vez que o autor teve seu direito de dirigir suspenso em 30/08/2023 (id. 190244464) e somente agora acionou o Poder Judiciário para questionar a penalidade.
Dessa forma, no momento, não emerge dos autos elementos robustos e inquestionáveis, que permitam a antecipação da tutela para anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir com a consequente devolução da CNH.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intime-se. À Secretaria para realização da certidão de check-list.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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