TJDFT - 0711751-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 15:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711751-34.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: IVANILDO PEREIRA DA ROCHA AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por IVANILDO PEREIRA DA ROCHA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA DA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:31
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
05/08/2024 18:31
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 18:55
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711751-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: IVANILDO PEREIRA DA ROCHA RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2024 07:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711751-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: IVANILDO PEREIRA DA ROCHA RECORRIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:34
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O art. 932, inciso III, do CPC, positivou o princípio da dialeticidade recursal, cabendo ao recorrente impugnar concretamente todos os fundamentos lançados da decisão objurgada. 2.
Na hipótese, o agravante limitou-se a renovar as razões de mérito do Agravo de Instrumento, recurso esse não conhecido por não observar o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade. 3.
A circunstância das razões do Agravo Interno estarem dissociadas dos fundamentos do decisum recorrido viola regra do Código de Processo Civil, por meio da qual dispõe que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1.º). 4.
Agravo Interno não conhecido. -
14/06/2024 14:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVANILDO PEREIRA DA ROCHA - CPF: *38.***.*74-53 (AGRAVANTE)
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711751-34.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 57576293), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
05/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0711751-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDO PEREIRA DA ROCHA AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDO PEREIRA DA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO proposto contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor requer a reforma da r. decisão agravada, inclusive liminarmente, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa.
DECIDO O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça e do colendo STJ, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão.
Dispõe o art. 223 do CPC: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Infere-se, da literalidade do dispositivo legal acima, que, qualquer que seja o prazo, dilatório ou peremptório, quando desatendido gera a extinção do direito de praticar o ato.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA leciona que: “Não nos parece adequado vincular a ocorrência de preclusão aos prazos peremptórios, e não aos dilatórios.
O CPC português, a respeito, dispõe que "o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o ato" (art. 145.º, 3, CPC português), no que, a nosso ver, pouco contribui para que se esclareça, a respeito da distinção.
Ora, se as partes dispuserem a respeito de determinado prazo, sua não observância também gera a extinção do direito de praticar o ato.
Afinal, qualquer que seja o prazo, "sejam eles judiciais ou legais, dilatórios ou peremptórios, quando desatendidos atraem os efeitos da preclusão" (STJ, REsp 373.683/MG, rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 06.10.2009)” (Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 366).
No mesmo sentido é o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, segundo o qual: “(...) todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos.
Portanto, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial".
Opera, para o que se manteve inerte, aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.
E preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil.
Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal.
Permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de "justa causa".
Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato "no prazo que lhe assinar", que não será, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos óbvios” (Código de Processo Civil Anotado, colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro, 22ª ed - Rio de Janeiro, Forense, 2019, pg. 291).
No caso, colhe-se dos autos originários que a r. decisão agravada foi proferida em 07 de fevereiro de 2024, publicada em 22/02/2024, operando-se o transcurso “in albis” do prazo para cumprimento da determinação ali contida ou interposição de recurso em 14/03/2024.
Ocorre que o presente Agravo de Instrumento foi interposto tão somente em 22/03/2024.
Desta forma, o prazo recursal em questão foi, de fato, descumprido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC c/c 87, inciso III, do RITJDFT, por não observar o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade.
P.
I.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
26/03/2024 14:22
Negado seguimento a Recurso
-
22/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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