TJDFT - 0770081-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770081-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVAIR PAZZINI DE MELO SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 206148803, pois o feito encontra-se sentenciado, e não houve o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, tendo sido expedida a certidão de crédito para a habilitação no juízo recuperacional.
Intime-se o autor, por WhatsApp, para impressão da certidão expedida (ID 207088426).
Após, voltem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2024 05:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 05:28
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770081-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVAIR PAZZINI DE MELO SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora/credora, observando-se que o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 1.590,78 (mil quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), atualizado em 25/07/2024, conforme planilha anexa.
Após, intime-se, pessoalmente, a parte autora/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a impressão da certidão de crédito a ser expedida para a habilitação respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:52
Outras decisões
-
15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOVAIR PAZZINI DE MELO SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:01
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:20
Indeferido o pedido de JOVAIR PAZZINI DE MELO SOUZA - CPF: *37.***.*86-04 (AUTOR)
-
27/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOVAIR PAZZINI DE MELO SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas. -
18/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:18
Outras decisões
-
18/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 14:22
Juntada de intimação
-
21/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 19:44
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744863-28.2023.8.07.0000
Francisco Alfredo Teixeira de Sousa
Lucas Matheus Bem de Andrade
Advogado: Leonardo Fabricio de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:20
Processo nº 0709817-38.2024.8.07.0001
Colegio Jardim Botanico Coc LTDA
Gas Brasil Comercio de Gases LTDA
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:22
Processo nº 0709817-38.2024.8.07.0001
Gas Brasil Comercio de Gases LTDA
Colegio Jardim Botanico Coc LTDA
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 09:24
Processo nº 0711577-72.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Wanderson de Sousa Araujo
Advogado: Manoel Messias Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 00:19
Processo nº 0723336-69.2023.8.07.0016
Svetlania Xavier da Silva
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 17:43