TJDFT - 0707938-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/02/2025 13:34
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707938-33.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS GOMES PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 67679225, admitiu o recurso extraordinário interposto por CARLOS GOMES PEREIRA.
O STF (ID 68805551) devolveu os autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista o decidido no RE 1.496.204 (Tema 1.326), ocasião em que se firmou a seguinte tese: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Competência legislativa.
Definição de obrigação de pequeno valor.
RPV.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”. (RE 1496204 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe 9/10/2024) (g.n.).
Ainda quanto à matéria, oportuna a transcrição da seguinte ementa de julgado da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
AUMENTO DO LIMITE DE 10 (DEZ) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE, POR UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.491.414, REL.
MIN.
FLÁVIO DINO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1454228 ED-AgR, Relator LUIZ FUX, DJe 26/8/2024) (g.n.).
No caso concreto, a turma cível assim se manifestou (ID 56767417): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
NORMA JURÍDICA QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
I.
Não há direito subjetivo à aplicação retroativa da Lei Distrital 6.618/2020, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, de maneira a incidir em cumprimento de sentença lastreado em título judicial constituído antes da sua vigência.
II.
Norma jurídica que define obrigação de pequeno valor, para o fim do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, tem natureza material e processual, de maneira que não pode retroagir para alcançar título judicial constituído sob o pálio da legislação anterior.
III.
Segundo decidiu o Conselho Especial no julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, lei que estabelece ou altera a definição de obrigação de pequeno valor tem impacto orçamentário e por isso é de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
IV.
A Lei Distrital 6.618/2020 modificou, por iniciativa parlamentar, a definição de obrigação de pequeno valor, razão pela qual padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, consoante o precedente específico do Conselho Especial sobre matéria idêntica.
V.
A reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal não precisa ser observada quando, acerca do mesmo tema, já houver pronunciamento do Conselho Especial, nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VI.
A Lei 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 VII.
Agravo de Instrumento desprovido.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
18/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
18/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2025 17:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0707938-33.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CARLOS GOMES PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
NORMA JURÍDICA QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
I.
Não há direito subjetivo à aplicação retroativa da Lei Distrital 6.618/2020, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, de maneira a incidir em cumprimento de sentença lastreado em título judicial constituído antes da sua vigência.
II.
Norma jurídica que define obrigação de pequeno valor, para o fim do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, tem natureza material e processual, de maneira que não pode retroagir para alcançar título judicial constituído sob o pálio da legislação anterior.
III.
Segundo decidiu o Conselho Especial no julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, lei que estabelece ou altera a definição de obrigação de pequeno valor tem impacto orçamentário e por isso é de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
IV.
A Lei Distrital 6.618/2020 modificou, por iniciativa parlamentar, a definição de obrigação de pequeno valor, razão pela qual padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, consoante o precedente específico do Conselho Especial sobre matéria idêntica.
V.
A reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal não precisa ser observada quando, acerca do mesmo tema, já houver pronunciamento do Conselho Especial, nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VI.
A Lei 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 VII.
Agravo de Instrumento desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta violação aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, § 1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a” e XXIII, 100, § 3º, 102, § 2º, 165, todos da Constituição Federal, sustentando ser devida a aplicação da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou de 10 para 20 salários-mínimos o teto da RPV (requisição de pequeno valor), vez que se trata de norma de natureza processual.
Discorre ainda acerca da constitucionalidade da referida lei, defendendo a ausência de vício de iniciativa.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 2443533, pela Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação 23/1/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário merece ser admitido.
A parte recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, a questão constitucional de que trata o apelo está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, afigurando-se oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
09/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recurso extraordinário admitido
-
08/01/2025 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/01/2025 07:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 23:48
Conhecido o recurso de CARLOS GOMES PEREIRA - CPF: *45.***.*13-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/04/2024 22:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
NORMA JURÍDICA QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
I.
Não há direito subjetivo à aplicação retroativa da Lei Distrital 6.618/2020, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, de maneira a incidir em cumprimento de sentença lastreado em título judicial constituído antes da sua vigência.
II.
Norma jurídica que define obrigação de pequeno valor, para o fim do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, tem natureza material e processual, de maneira que não pode retroagir para alcançar título judicial constituído sob o pálio da legislação anterior.
III.
Segundo decidiu o Conselho Especial no julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, lei que estabelece ou altera a definição de obrigação de pequeno valor tem impacto orçamentário e por isso é de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
IV.
A Lei Distrital 6.618/2020 modificou, por iniciativa parlamentar, a definição de obrigação de pequeno valor, razão pela qual padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, consoante o precedente específico do Conselho Especial sobre matéria idêntica.
V.
A reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal não precisa ser observada quando, acerca do mesmo tema, já houver pronunciamento do Conselho Especial, nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VI.
A Lei 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 VII.
Agravo de Instrumento desprovido. -
22/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 23:08
Conhecido o recurso de CARLOS GOMES PEREIRA - CPF: *45.***.*13-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS GOMES PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/04/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/03/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
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