TJDFT - 0710781-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de STEPHANNY KELLY SILVA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITO.
ABATIMENTO DE DESPESAS DO AUTOMÓVEL ADJUDICADO.
INDEVIDO.
ERRO DE CÁLCULO.
JUROS.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
AUSENTE. 1.
Incabível o abatimento de despesas com reparos de supostos vícios em veículo adjudicado, mormente quando sequer demonstradas, pois expedido o auto de adjudicação, considera-se perfeita e acabada. 2.
O erro de cálculo é passível de correção de ofício e a qualquer tempo, não havendo se falar em preclusão ou coisa julgada.
Precedentes. 3.
Constatada a existência de erro de cálculo, deve-se corrigi-lo, para se evitar o enriquecimento sem causa. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
De ofício, identificou-se outras inexatidões materiais no cálculo do débito. -
07/08/2024 18:48
Conhecido o recurso de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *02.***.*50-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710781-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA AGRAVADO: STEPHANNY KELLY SILVA DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO MORAES PEREIRA DE LUCENA contra a decisão que determinou a retificação da planilha de débito apresentada nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de STEPHANNY KELLY SILVA DE MELO.
A parte agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de considerar os gastos com IPVA e com os reparos do vício oculto no veículo para abatimento do valor da adjudicação do bem.
Defende que, enquanto houver discussão acerca dos valores que devem ser abatidos do valor da adjudicação, o feito deve prosseguir com relação ao valor homologado no julgamento do agravo de instrumento n. 0729773-77.2023.8.07.0000, devidamente atualizado.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito quanto ao valor já homologado por este Tribunal.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Inicialmente, registra-se que a discussão acerca dos valores a serem abatidos do valor da adjudicação depende da manifestação da parte contrária, em respeito ao contraditório e do julgamento de mérito pelo colegiado.
Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, especificamente quanto ao prosseguimento do feito executivo pelo valor reconhecido anteriormente no julgamento do agravo de instrumento n. 0729773-77.2023.8.07.0000, observa-se que a referida pretensão não foi deduzida perante o Juízo de origem, portanto, não foi objeto da decisão agravada, razão por que a apreciação na esfera recursal implicaria supressão de instância.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para deferir a antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/03/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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