TJDFT - 0716421-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL.
POSTERIOR INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE AINDA NÃO SE EXTINGUIU.
POSSIBILIDADE.
I.
Honorários de sucumbência relativos à fase de liquidação de sentença, conquanto reconhecidos em sede recursal depois do início do cumprimento de sentença, podem ser incluídos no mesmo procedimento, tendo em vista que, em função da acessoriedade, compõem o mesmo débito.
II.
Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, a jurisprudência dominante reconhece à parte vencedora legitimidade concorrente para a sua execução.
III.
Agravo de Instrumento provido. -
22/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:08
Conhecido o recurso de GERALDO ROBERTO WEISSHEIMER - CPF: *06.***.*23-91 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/05/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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03/05/2023 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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