TJDFT - 0710804-74.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:18
Recebidos os autos
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13/07/2025 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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01/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710804-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Em atenção ao art. 331 do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Cite-se o réu, através de sistema, para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Confiro à decisão força de mandado.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:29
Outras decisões
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08/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:05
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710804-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIVAN DE SOUSA OLIVEIRA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Recebo a competência Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 190849222 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:45
Declarada incompetência
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21/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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