TJDFT - 0002016-40.2014.8.07.0009
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 04:18
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:32
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 17:32
Outras decisões
-
07/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0002016-40.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará referente ao crédito de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF foi expedido, conforme ID 208515228.
Outrossim, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o credor EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA intimado a informar os dados bancários (agência, banco, conta e chave PIX(CPF), caso possua) para fins de expedição de alvará relativo ao depósito efetuado ao ID 209557317.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com as informações, em cumprimento à determinação de ID 207986910, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico do valor depositado ao ID 209557317.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 08:25:02.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
03/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002016-40.2014.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA, JOVINA MOREIRA DA SILVA REU: FABIANE DA SILVA DE MORAIS, IRON GOMES DE MORAIS, WILMERSON DA SILVA DE MORAIS, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CRISTIANE PEREIRA DE MORAIS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIA GOMES DE MORAES, LOURDES GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO POR EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 23.034,09.
Venha pelo credor dos honorários de advogado (EDUARDO CORSINO DE OLIVEIRA) o pagamento das custas relativas ao cumprimento de sentença.
Após, intime-se o(a) devedor(a), POR SISTEMA, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA Tendo em vista o comprovante de depósito de Id 207236608, expeça-se alvará de transferência de valores em favor do PRODEF (Banco BRB, Banco 070, Agência 0100, CC 013.251-7, chave PIX 09.***.***/0001-80).
Em relação ao débito tido junto à Defensoria Pública, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:03:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:50
Outras decisões
-
19/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:19
Outras decisões
-
13/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2019 13:56
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/02/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 06:46
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 19:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711445-33.2022.8.07.0001
Tania Maria Oleari
Planinvesti - Administracao e Servicos L...
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:06
Processo nº 0711445-33.2022.8.07.0001
Tania Maria Oleari
Planinvesti - Administracao e Servicos L...
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 18:30
Processo nº 0709817-41.2024.8.07.0000
Mercapesca Fogos de Artificios LTDA - ME
Jorge Luiz Amaral Braga
Advogado: Anaruan Phelipe Nascimento Amaral Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:57
Processo nº 0002016-40.2014.8.07.0009
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:28
Processo nº 0002016-40.2014.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Jacqueline Moraes Vieira Cancelli
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 16:00