TJDFT - 0709495-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 10:08
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:50
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709495-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINICIUS SERRAO REQUERIDO: ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desejando a execução de valores por meio de autos em apartado, deverá o credor promover a emenda da sua peça inicial, observando-se o exposto nos artigos 523 e 524, ambos do CPC, além de juntar aos autos os seguintes documentos: - cópia da Decisão de ID 187313596, dos autos de n. 0712338-29.2019.8.07.0001; - cópia dos instrumentos de representação processual tanto do credor como do devedor; - cópia do título executivo judicial; e - copia da certidão de trânsito em julgado; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto, sob pena de indeferimento e extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2024 23:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:35
Declarada incompetência
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13/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/03/2024 17:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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