TJDFT - 0707014-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707014-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
A decisão de ID.227840635 havia deferido a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nada obstante, no curso do incidente, a obrigação foi satisfeita mediante depósitos judiciais realizados pela executada (ID nº 229387076, 230036923, 231438960 e 231656473).
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a conseqüente extinção do feito (ID nº 231637478).
Posto isso, revogo a decisão de ID.227840635, que havia instaurado o incidente de desconsideração da persoanlidde jurídica, e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Recolham-se os mandados de citação referenciados nas certidões de ids. 230188024 e 231093731.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia nominal de R$ 39.130,24 em favor da parte credora.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707014-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Intimo o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do quanto informado pelo executado no ID. 231369689.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:35
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707014-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do pedido de penhora de faturamento A parte exequente sustenta a ocorrência de fraude contra credores, eis que a executada continua a funcionar em seu endereço, mas com outro CNPJ, vinculado à pessoa jurídica PATRIA ALIMENTOS.
Pugna pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (art. 774, I, do CPC) e a penhora do faturamento da empresa PATRIA ALIMENTOS.
INDEFIRO os pedidos em referência, não sendo possível concluir, pelos elementos apresentados, a ocorrência da mencionada fraude.
Ademais, não há como acolher o pedido de penhora de faturamento de pessoa jurídica diversa da executada. - Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica A parte exequente ainda pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O incidente de desconsideração é forma de intervenção de terceiro, regida pelo disposto no artigo 134 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual emende-se a inicial para apresentar: - Cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária ou certidão simplificada, cuja desconsideração pretende (e da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa); - A qualificação das pessoas que pretende alcançar com o presente pedido (nome, CPF, endereço); - A causa de pedir, de forma clara e precisa, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa; - Recolher as custas correspondentes ou apresentar comprovante de concessão da gratuidade de justiça na ação de conhecimento ou no pedido de cumprimento de sentença).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 08:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:11
Outras decisões
-
06/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:05
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707014-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA REQUERIDO: ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 211104708.
Trata-se de cumprimento de sentença em relação ao objeto principal e aos honorários advocatícios.
Defiro a parte exequente a gratuidade de justiça a contar de presente fase processual.
Defiro o segredo de justiça em relação ao documentos bancários, relatórios médicos e fiscais para preservar o sigilo das informações.
Indefiro o pedido de segredo de justiça em relação aos ID n. 211104724, 211104725 e 211104726 eis que não resta presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Emende-se a inicial para: a) apresentar planilha detalhada do débito cobrado, eis que a apresente na petição inicial encontra-se ilegível; b) indicar os documentos que estão em duplicidade junto a petição de ID. 209795584 para exclusão, com escopo de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (REQUERENTE)
-
16/09/2024 14:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2024 00:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ALIMENTARE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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