TJDFT - 0708426-26.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708426-26.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 4.057,72 (ID. 208673305 e 28673306).
A exequente requereu a extinção do feito, conforme ID. 209346258.
Dessa forma, a penhora realizada produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de eventuais valores ainda não liberados em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 209346258.
Intime-se a executada para buscar os cheques originais no escritório do advogado da Exequente, mediante agendamento pelo telefone (61) 99963 7411.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 12 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708426-26.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE SOUZA DA SILVA DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do CBMDF ao Ofício 159-2024 (ID 208673305).
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708426-26.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE SOUZA DA SILVA DECISÃO Conforme OFÍCIO DIAGO/SUJUD/GEJUD – 2024/044, do dia 6.8.2024 (ID. 207050274), a pendência gerada devido à falha sistêmica no processamento da rotina de crédito referente a recursos provenientes do SIAPE, que acarretou duplicidade dos valores depositados em razão da penhora salarial deferida nos autos, restou resolvida.
Assim, determino o prosseguimento da execução até o cumprimento da ordem de penhora salarial em sua integralidade.
Eventuais pendências deverão ser apuradas após o cumprimento da ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:16
Outras decisões
-
09/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/08/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708426-26.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE SOUZA DA SILVA DECISÃO Considerando que a decisão de ID 189304712 autorizou ao BRB a retenção dos valores penhorados pelos próximos cinco meses, suspendo o trâmite do presente feito até o dia 31.08.2024.
Transcorrido o prazo, prossiga-se com a execução até o cumprimento da ordem de penhora salarial em sua integralidade.
Eventuais pendências deverão ser apuradas após o cumprimento da ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 21 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708426-26.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE SOUZA DA SILVA DECISÃO Conforme informa o OFÍCIO DIAGO/SUJUD/GEJUD – 2024/020, de 08 de março de 2024, houve falha sistêmica no processamento da rotina de crédito referente a recursos provenientes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, o que acarretou na duplicidade dos valores depositados em razão da penhora salarial deferida nos autos.
O BRB pede que os valores a serem depositados nos próximos 5 meses (de abril a agosto de 2024) sejam retidos a fim de compensar os valores liberados em excesso.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve a liberação antecipada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e correções em favor da parte exequente, o que corresponde às cinco parcelas duplicadas.
Assim sendo, fica autorizado ao BRB a retenção dos valores a serem depositados nos próximos 05 meses (de abril a agosto de 2024), a fim de compensar o desfalque decorrente da falha sistêmica.
Prossiga-se com a execução até o cumprimento da ordem de penhora salarial em sua integralidade.
Eventuais pendências deverão ser apuradas após o cumprimento da ordem.
Comunique-se ao BRB.
Cientifique-se a parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 8 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Outras decisões
-
08/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708426-26.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o exequente intimado a acostar, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017.
Santa Maria-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 17:53:44.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
29/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 16:57
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *20.***.*10-30 (EXECUTADO) em 16/08/2023.
-
04/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:31
Outras decisões
-
21/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708426-26.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: VIVIANE SOUZA DA SILVA DESPACHO Uma vez cumprido o ofício determinando a penhora de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada pensão percebida do CBMDF (id 164155059), intime-se a devedora VIVIANE, advertindo-a de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.
Santa Maria/DF, 13 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/06/2023 17:56
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF (INTERESSADO) em 07/06/2023.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 15:21
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF em 01/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:50
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
11/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/12/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2022 22:39
Recebidos os autos
-
18/12/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/08/2022 19:21
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/08/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/08/2022 18:37
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *20.***.*10-30 (EXECUTADO) em 10/08/2022.
-
16/08/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/07/2022 18:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 14:59
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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30/06/2022 15:13
Recebidos os autos
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30/06/2022 15:13
Outras decisões
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06/06/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/04/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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16/03/2022 18:55
Recebidos os autos
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16/03/2022 18:55
Outras decisões
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10/03/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/03/2022 17:12
Recebidos os autos
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03/03/2022 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/02/2022 17:49
Recebidos os autos
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11/02/2022 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/02/2022 12:51
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DA SILVA - CPF: *20.***.*10-30 (EXECUTADO) em 31/01/2022.
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
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11/12/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 17:26
Recebidos os autos
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30/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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11/11/2021 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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