TJDFT - 0703435-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE NILSON RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:27
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Converto o feito em diligência.
Considerando o pedido de ID 185385470, INTIMEM-SE as partes, BRB BANCO DE BRASILIA SA e CARTAO BRB S/A, para que se manifestem, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem prejuízo, faculto aos demais requeridos manifestarem-se acerca da petição de ID 187902639, postulando o que entender pertinente.
I. -
26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do art. 54 - A do CDC considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Por sua vez, o artigo 3º do Decreto n°. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00.
Assim, somente quando comprovada a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo da parte autora, sem comprometer o seu mínimo existencial, é que deve ser reconhecida a qualidade de superendividamento.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante.
Nesse passo, considerando a renda da parte autora, os descontos sobre ela efetuados, o acordo entabulado com o primeiro réu e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a parte esteja com seu mínimo existencial comprometido, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Assim, anote-se conclusão para sentença. -
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Considerando o teor da petição ID 185385470 e ante o rito especialíssimo da presente lide, junte a parte autora a cópia do acordo noticiado, bem como apresente novo plano de pagamento referente aos demais credores que ainda figuram como réus.
Prazo de 5 dias.
Pena de extinção. -
15/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2023 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2023 01:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703435-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 08:48:04.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
31/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Siga o feito nos termos da Certidão ID 169548362. -
23/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 13:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703435-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as contestações apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações de IDs 164988374, 164256966, 164042047, 163757155, 163683607 e 160050759 e 166312998, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 24 de julho de 2023 18:44:58.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/07/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/07/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:19
Outras decisões
-
31/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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