TJDFT - 0707886-30.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0707886-30.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA Objeto: Intimação de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA - CPF/CNPJ: *19.***.*89-70.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 121,78, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2025 16:06
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/08/2025 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 00:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Suspendo o curso do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo executado. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido ID n. 220525226, haja vista os termos da certidão retro.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso à decisão ID n. 219820223.
Após, venham-me conclusos. -
18/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
05/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707886-30.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id 211730090.
Gama, 23 de setembro de 2024 17:42:46.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707886-30.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos.
Gama, DF, 18 de setembro de 2024 09:35:28.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 210139728, junte a parte credora a planilha atualizada do débito, nos termos da Decisão ID 210033790. -
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias depositadas nos autos.
No mais, ante o cenário dos autos, evidenciando que os executados não comprovaram o pagamento integral da dívida tendo, inclusive, descumprido as determinações exaradas nos autos, condeno os devedores ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre as taxas não pagas, na forma do artigo 916, §5º, II, do CPC.
Noutro giro, por alterar a verdade dos fatos, condeno também os executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco) por cento sobre o valor da dívida, na forma do artigo 80, II, do CPC.
Após o levantamento dos valores, junte o credor a planilha atualizada do débito. -
30/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente(CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 199379637, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme se infere no ID 188001097, todos os valores depositados pela parte executada - IDs 188880857 a 188880867 - já foram levantados pelo condomínio credor.
Nesse cenário e considerando o teor da manifestação ID 190505419, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte devedora comprove a quitação da dívida pendente.
Pena de aplicação do disposto no artigo 916, 5º, II, do CPC. -
21/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à rodem.
No caso, conforme noticiado pelo exequente, a parte executada está realizando os pagamentos em desacordo com o disposto no artigo 916 do CPC ensejando, em tese, a aplicação do disposto no §5º do citado dispositivo legal.
Contudo, anteriormente, intimo a parte executada para que se manifeste.
Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias depositadas nos autos.
Após, junte o credor a planilha atualizada do débito em execução. -
21/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707886-30.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 186027834.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:24:47.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
09/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1.
Promova a diligente Secretaria a transferência de todos os valores depositados no autos para conta corrente do patrono do exequente abaixo: Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco: Bradesco, Titular MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: *88.***.*12-08. 2.
Após, intime-se os executados para se manifestar acerca dos termos da petição ID n. 184025280, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. -
30/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte executada, regularmente intimada (ID n. 176528221), promova o exequente(Condominio Village Arquitetura de Lazer) o andamento do feito, postulando o que entender de direito. -
18/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 166670689,, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Domingo, 03 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 166670689, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707886-30.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER EXECUTADO: EDUARDO VIANA BARBOSA, EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 165994861 -.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 19:27:24.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/07/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
17/05/2023 22:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:31
Outras decisões
-
28/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 03:12
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER - CNPJ: 17.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
31/01/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
10/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:05
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
26/12/2022 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:55
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 07/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Edital em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:40
Expedição de Edital.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
17/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2021 00:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO VIANA BARBOSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE ARQUITETURA DE LAZER em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 19:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EVELLYN DAIANY VICENTE FIUSA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
02/03/2021 12:35
Mandado devolvido dependência
-
24/02/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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