TJDFT - 0706563-77.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706563-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro (PROPOSTA DE ACORDO), no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706563-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, haja vista o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:12
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA - CPF: *05.***.*95-91 (EXECUTADO).
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09/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706563-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 186224018.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs ação de execução em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA e PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Os devedores foram citados no ID 141704192 e ID 141704194.
A devedora compareceu no ID 142986107, pela Defensoria Pública requerendo a gratuidade de justiça.
Formulou proposta de acordo no ID 144656548.
O credor recusou a proposta de acordo.
Requereu a penhora pelo SISBAJUD (ID 147969582).
Foi deferido à executada PATRICIA EDNA os benefícios da gratuidade de justiça.
Foi realizada a PENHORA PARCIAL, via SISBAJUD, no valor de R$4.209,82 (ID 165341842).
Sendo R$3.806,16 nas contas do executado FRANSCISCO e R$403,66 nas contas da executada PATRICIA.
Consulta SINESP/INFOSEG (ID 166143824).
PATRICIA apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$389,61 (CEF) por se tratar de verba salarial.
O valor de R$14,05 (NU PAGAMENTO) pede o abatimento do débito.
FRANCISCO compareceu aos autos, representado pela Defensoria Pública, requerendo prazo em dobro e os benefícios da gratuidade de justiça.
Acrescento que na Decisão de ID 171430138 foi deferido ao executado FRANSCISCO os benefícios da gratuidade de justiça.
No ID 174209759, FRANCISCO apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$3.718,33 (NUPAGAMENTOS), R$31,00 (CEF) e R$52,86 (BANCO NEON) por se tratar de verba da rescisão contratual e abono salarial.
Manifestação do credor no ID 176697165.
No ID 186224018, foi acolhida parcialmente a impugnação de PATRÍCIA e não acolhida a impugnação de FRANCISCO.
O exequente juntou planilha atualizada do débito remanescente de R$ 2.674,76 (ID 187299121).
FRANCISCO informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão em que não foi acolhida sua impugnação à penhora (ID 187990749).
O pedido liminar do agravo de instrumento foi indeferido (ID 192497357).
O exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 193656249).
Comprovante de transferência da quantia de R$ 4.391,54 ao exequente (ID 194390918).
Alvará à PATRICIA no valor de R$10,85 (ID 198496275).
No ID 199288597, PATRÍCIA informou que não tem interesse no recebimento da quantia do alvará e requer o abatimento dessa quantia no débito.
O exequente concordou com o abatimento da quantia e pugnou pela sua transferência (ID 202360695).
Cópia do acórdão em que foi dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária de FRANCISCO (ID 210846992).
Decido.
Em razão do acórdão em que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto por FRANCISCO, fica o exequente intimado para depositar, nestes autos, a quantia de R$3.806,16 devidamente atualizada a partir da transferência em 23/4/2024 (ID 194390918), no prazo de quinze dias.
Na mesma oportunidade, o exequente deverá apresentar planilha atualizada de débito e indicar as medidas necessárias para satisfação do crédito.
Sem prejuízo, defiro o levantamento, independentemente de preclusão, em favor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 do (s) valor (es) abaixo, que deverá (ão) ser transferidos para a conta indicada: Conta Corrente 67402-8, Agência 1003-0, Banco do Brasil (001), em nome de Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70 (ID 202360695, que tem poderes para receber e dar quitação – ID 137239124): 1) R$ R$10,85, mais acréscimos, à devedora, em 13/7/2023, 165200079 - Pág. 4.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
03/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706563-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 171430138.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs ação de execução em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA e PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Os devedores foram citados no ID 141704192, fl. 65, e ID 141704194, fl. 67.
A devedora compareceu no ID 142986107, fl. 69, pela Defensoria Pública requerendo a gratuidade de justiça.
Formulou proposta de acordo no ID 144656548, fl. 82.
O credor recusou a proposta de acordo.
Requereu a penhora pelo SISBAJUD (ID 147969582 - fl. 88).
Foi deferido à executada PATRICIA EDNA os benefícios da gratuidade de justiça.
Foi realizada a PENHORA PARCIAL, via SISBAJUD, no valor de R$4.209,82 (ID 165341842, fls. 110/115).
Sendo R$3.806,16 nas contas do executado FRANSCISCO e R$403,66 nas contas da executada PATRICIA.
Consulta SINESP/INFOSEG (ID 166143824, fls. 128/130).
PATRICIA apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$389,61 (CEF) por se tratar de verba salarial.
O valor de R$14,05 (NU PAGAMENTO) pede o abatimento do débito.
FRANCISCO compareceu aos autos, representado pela Defensoria Pública, requerendo prazo em dobro e os benefícios da gratuidade de justiça.
Acrescento que na Decisão de ID 171430138 foi deferido ao executado FRANSCISCO os benefícios da gratuidade de justiça.
No ID 174209759, FRANCISCO apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$3.718,33 (NUPAGAMENTOS), R$31,00 (CEF) e R$52,86 (BANCO NEON) por se tratar de verba da da rescisão contratual e abono salarial.
Manifestação do credor no ID 176697165.
Decido.
Os Devedores impugnam as penhoras sob alegação de que os valores penhorados em suas contas se referem à sua remuneração mensal.
Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Ante a documentação acostada nos autos e considerando o princípio da boa-fé, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre verba salarial pertencente aos executados.
Na hipótese dos autos foi penhorado R$389,61 nas contas de PATRICIA.
Pelo contracheque de ID 165421473, a devedora possui remuneração mensal de R$1.262,54.
Portanto, 30% do salário da devedora equivale a R$378,76, quantia que deverá ser revertida ao credor.
O remanescente de R$10,85 deverá ser desconstituído em favor da devedora.
A devedora não impugnou a penhora de R$14,05, a qual deve ser levantada pelo credor.
Nas contas de FRANCISCO houve penhora de R$3.718,33 (NUPAGAMENTOS), R$31,00 (CEF) e R$52,86 (BANCO NEON).
O devedor alega que tais valores são decorrentes de rescisão contratual e abono salarial que foram recebido em sua conta da NUpagamentos e transferidos para outras contas.
No entanto, não há prova da rescisão nos autos e nem do recebimento de verbas rescisórias.
O que se percebe pelos extratos de ID 174262929 - Pag. 09/16 - fl. 185/192, são diversas transferências entre contas de mesma titularidade, sem comprovação da origem da quantia.
Desse modo, não tendo o devedor logrado êxito na comprovação da impenhorabilidade da verba, reputo como válida a constrição de R$3.806,16.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Após a preclusão, defiro o levantamento dos valores penhorados no ID 165341842 da seguinte forma: 1) R$378,76, R$14,05 e R$3.806,16 (R$3.718,33 (NUPAGAMENTOS), R$31,00 (CEF) e R$52,86 (BANCO NEON)), mais acréscimos, ao credor CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: BRUNO SILVEIRA COSTA (OAB/DF 41.099), DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES (OAB/DF 36.528) e IVO SILVA GOMES JÚNIOR OAB/DF (OAB/DF 38.725). (ID 137239124 e ID 163665204) 2) R$10,85, mais acréscimos, à devedora PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO.
Faculto a indicação de conta para transferência dos valores no prazo de cinco dias.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706563-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA, PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs ação de execução em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA e PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Os devedores forma citados no ID 141704192, fl. 65, e ID 141704194, fl. 67.
A devedora compareceu no ID 142986107, fl. 69, pela Defensoria Pública requerendo a gratuidade de justiça.
Formulou proposta de acordo no ID 144656548, fl. 82.
O credor recusou a proposta de acordo.
Requereu a penhora pelo SISBAJUD (ID 147969582 - fl. 88).
Foi deferido à executada PATRICIA EDNA os benefícios da gratuidade de justiça.
Foi realizada a PENHORA PARCIAL, via SISBAJUD, no valor de R$4.209,82 (ID 165341842, fls. 110/115).
Sendo R$3.806,16 nas contas do executado FRANSCISCO e R$403,66 nas contas da executada PATRICIA.
Consulta SINESP/INFOSEG (ID 166143824, fls. 128/130).
PATRICIA apresentou impugnação à penhora alegando impenhorabilidade do valor de R$389,61 (CEF) por se tratar de verba salarial.
O valor de R$14,05 (NU PAGAMENTO) pede o abatimento do débito.
FRANCISCO compareceu aos autos, representado pela Defensoria Pública, requerendo prazo em dobro e os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro ao executado FRANCISCO os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
O executado FRANCISCO ainda não havia sido intimado da penhora e constituiu a Defensoria Pública como sua representante.
Assim, diante da necessidade de intimação pessoal da Defensoria, promova-se a intimação do executado FRANCISCO acerca da penhora, por meio da Defensoria Pública (expedição eletrônica).
Prazo de impugnação 5 (cinco) dias (10 dias, no caso da parte representada pela Defensoria Pública).
Fica a devedora PATRICIA intimada a: - juntar extrato completo que demonstre o bloqueio judicial e a origem do valor bloqueado - esclarecer a origem dos diversos depósitos via Pix em sua conta (ID 165421473, fls. 121/124) - esclarecer a diferença do valor apontado como recebimento de salário – R$1.415,34 (ID 165421473, fl. 121) e o valor apresentado no contracheque – R$1.262,54 (ID 165421473, fl. 119), bem como comprovar que o depósito foi realizado por seu empregador Prazo: 5 dias, sob pena de rejeição da impugnação e liberação dos valores ao credor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
19/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:03
Outras decisões
-
28/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706563-77.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO .Nos termos da decisão de ID 154490171 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 165341841 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 4.209,82 foi transferido. b) 165796220 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo).
A parte requerida manifestou-se em Impugnação á Penhora e proposta de acordo, no ID 165401670 - Petição (Impugnação penhora e proposta de acordo) Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
09/05/2023 13:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) em 08/05/2023.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA EDNA CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*90-04 (EXECUTADO).
-
04/04/2023 18:21
Outras decisões
-
01/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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