TJDFT - 0718078-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:55
Expedição de Autorização.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718078-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “c) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença em valor inicialmente devido a título de LPA, considerando o primeiro cálculo realizado pelo Ente Federado, no valor atualizado de R$ 14.781,82 (quatorze mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos); e) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido a título de correta base de cálculo, no valor total de R$ 11.014,90 (onze mil e quatorze reais e noventa centavos), valor atualizado;”. - Da prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga à autora em 04/2022 (ID 195805803 - Pág. 12).
Sendo este é o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente - TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO - se aposentou em 17/03/2022, houve reconhecimento do cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores de abono de permanência pelo período de 07/03/2022 a 16/03/2022 (ID 195805803 – Pág. 05) e houve reconhecimento pelo réu – Distrito Federal - de licenças prêmio não gozadas, no total de 15 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 04/2022, conforme atestam os documentos sob o ID 195805803 – Pág. 12. - Dos valores pagos a menor A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da diferença do valor inicialmente calculado à título de licença prêmio e do efetivamente pago.
Alega que “o valor da remuneração apurado pelo DF foi de R$ 11.641,47 (onze mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) multiplicado por 15 (quinze) é igual a R$ 174.622,05 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e cinco centavos).
Ocorre que, o valor total depositado foi de R$ 160.802,10 (cento e sessenta mil oitocentos e dois reais e dez centavos)”.
Ocorre que no documento de ID 195805803 – pág. 04/05, a Gerência de Pagamento informa que inicialmente foi utilizado como base de cálculo a folha 03/2022 chegando ao valor de R$ 10.211,82, que multiplicado por 15 (meses reconhecidos pelo réu como devidos a título de licença prêmio convertidos em pecúnia) resultou no valor de R$ 153.177,30.
Posteriormente, foi reconhecido que a autora fazia jus ao abono de permanência no período de 07/03/2022 a 16/03/2022, o que resultou na inclusão do valor de R$ 476,55 no salário parâmetro para o cálculo da licença prêmio devida.
Diante disso o valor parâmetro para o cálculo da licença prêmio devida usado pelo réu foi o de R$ 10.688,37 que multiplicado por 15 resultou no valor de R$ 160.325,55.
No cálculo utilizado pela autora na inicial, foi utilizado como parâmetro para a licença prêmio devida o abono de permanência de forma integral (R$ 1.429,65).
Ocorre que a autora, antes da aposentadoria, fez jus ao abono pelo período de 07/03/2022 a 16/03/2022 (ID 195805803 – Pág. 05).
Diante disso, o abono de permanência utilizado pelo réu no cálculo da licença prêmio foi proporcional ao período a que a autora fez jus (R$476,55).
Não procede o pedido. - Inclusão de verbas na base de cálculo.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor esteve em atividade, conforme determina a legislação vigente. É certo que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 952/2019, atualmente estabelece o direito à conversão em pecúnia tão somente quando ocorrer aposentadoria compulsória ou por invalidez, afastando-se o pleito em se tratando de aposentadoria voluntária: Art. 142.
Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) Não obstante a previsão legal, caso o servidor público em atividade tenha deixado de usufruir a licença-prêmio ou outro direito a folga legalmente previsto e, não podendo mais fazê-lo, no caso, por causa da aposentadoria, deve ser indenizado, até porque já tinha incorporado tal direito em seu patrimônio.
Desta forma, admissível a conversibilidade em pecúnia dos dias de licença-prêmio concedidos à parte autora.
No entanto, a parte autora afirma que o réu excluiu parcelas remuneratórias da base de cálculo e efetuou o depósito em valor total inferior ao reconhecido.
A base de cálculo do valor é a remuneração que o servidor auferiu no último mês em que esteve em atividade, já que se tivesse usufruído a licença-prêmio enquanto em atividade.
Dessa forma, considerando que o auxílio alimentação e o auxílio saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Como não poderia deixar de ser, os colegas das Turmas Recusais têm decidido: De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 6.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 7.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação. (TJDFT,Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O "o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, o autor demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 e o auxílio saúde de R$ 200,00, conforme fichas financeiras de ID 188782763 – Pág. 16. É incontroverso, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme informação expressa sob ID 195805803 - Pág. 10.
Cabível a condenação da parte ré no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação e o auxílio saúde na base de cálculo da licença-prêmio. - Da correção monetária e juros moratórios das verbas devidas: Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Assim, considerando que a parte autora observou tais parâmetros para atualização do débito, bem como que não houve impugnação específica em contestação, de rigor o acolhimento dos cálculos que instruíram a petição inicial.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de: - R$ 8.917,50 (oito mil novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e do Auxílio Saúde na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718078-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718078-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA CRISTINA DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reputo que não há prevenção em relação aos processos apontados pela Certidão de id. 188808196.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:22
Outras decisões
-
06/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702521-47.2024.8.07.0006
Anderson Gomes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 11:46
Processo nº 0738130-77.2022.8.07.0001
Tulius Marcus Fiuza Lima
Denise Maria Pinto Fernandes
Advogado: Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 23:54
Processo nº 0703819-74.2024.8.07.0006
Pedro Daniel Dias Amaral
Nilza Rakeline Silva
Advogado: Gustavo Giani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 01:30
Processo nº 0708780-15.2020.8.07.0001
Fabio Moreira de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2020 14:32
Processo nº 0708780-15.2020.8.07.0001
Fabio Moreira de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2020 13:16