TJDFT - 0716684-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716684-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, prossiga-se com a expedição de alvará, conforme determinado na sentença (ID211400492 ).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
03/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:19
Expedição de Autorização.
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28/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 1.183,50 (mil cento e oitenta e três reais e cinquenta centavos, a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716684-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716684-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
28/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:41
Outras decisões
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26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716684-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a autora para juntar documento de identificação com foto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:21
Outras decisões
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05/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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