TJDFT - 0705912-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 23:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/01/2025 18:08
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705912-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ERICA VASQUES MARTINS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução que inicialmente fora ajuizada como Busca e Apreensão por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A conversão foi deferida nos termos da decisão de Id 183438280.
Em razão da cessão de crédito, foi deferida a substituição do polo ativo para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Id 187815556).
Em mais de uma oportunidade, foi determinado a parte autora que promovesse o cadastramento eletrônico no sistema PJe, sob pena de extinção.
Em que pese as intimações, a parte autora insiste em permanecer inerte quanto à ordem judicial, se limitando a formular requerimentos diversos. É o relatório.
Decido. É certo que os fundos de investimentos são considerados entes despersonalizados com obrigações e deveres próprios e capacidade postulatória, prevista no art. 75, IX, do CPC.
Apesar de não possuírem personalidade jurídica, estão legitimados a atuar em juízo, ativa e passivamente, podem assinar contratos, contrair obrigações e deveres.
São equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
A única exclusão alcança as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por enquanto, ante a presunção de sua vulnerabilidade econômica e pequena estrutura administrativa, o que não é o caso da parte autora.
O autor tem CNPJ e, portanto, deve se sujeitar ao cadastro eletrônico, pois a atecnia do legislador não pode servir de pretexto para deixar de realizá-lo.
Registre-se, ainda, que o cadastro será feito uma única vez e servirá para todas as ações que envolvem a parte no âmbito do TJDFT, seja no polo ativo, seja no polo passivo, por isso é injustificável a negativa de sua realização. É importante salientar, ainda, que, assim como a representação por advogado cadastrado, o cadastramento da parte autora é medida imperativa, que em nada irá prejudicar os seus direitos constitucionais.
Ao contrário, somente garantirá melhor eficiência, celeridade, economia na prestação jurisdicional, preceitos também garantidos Constitucionalmente.
Ademais, o cadastramento no sistema garante o princípio da publicidade dos autos, eis que a parte autora será cientificada de todos os atos processuais de forma muito mais eficiente, o que garantirá a ampla defesa e o contraditório.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas que tramitam em nome da parte autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Não somente acarretam gastos, como também demora na prestação jurisdicional, consequências que estão em desacordo com a atual Ordem Constitucional.
Da informatização do processo decorre a necessidade do cadastramento, sendo que a parametrização das citações e intimações e a celeridade de tais atos se impõem, razão pela qual a ausência do cadastramento determinado se contextualiza como hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Arquivem-se oportunamente Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705912-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ERICA VASQUES MARTINS DESPACHO A exequente não cumpriu a determinação de Id 187815556, já preclusa.
Aguarde-se a movimentação processual pelo prazo de 30 dias.
Advirto a parte de que a reiteração de diligências já analisadas ou a apresentação de manifestação que não tenha relação com a determinação não atendida não descaracterizará a inércia.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º do CPC.
Prazo: 5 dias.
Expeça-se intimação pessoal.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 20:00:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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03/05/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705912-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ERICA VASQUES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento(s) referente(s) ao(s) Mandado(s) da parte ERICA VASQUES MARTINS, retornou com finalidade não atingida (ausente 3 vezes), conforme abaixo ID do Mandado ID do AR Resultado x 184765056 186883954 ausente 3 vezes x Expeça-se novo mandado a ser cumprido, por oficial de justiça, no mesmo endereço.
Sobradinho-DF, 12 de março de 2024 17:06:58.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
12/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:07
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 07:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ERICA VASQUES MARTINS em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:33
Outras decisões
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:20
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:55
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:43
Declarada incompetência
-
08/02/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
08/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/02/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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