TJDFT - 0716835-75.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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03/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716835-75.2022.8.07.0003 AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE BIZERRA TOMAZELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por THIAGO HENRIQUE BIZERRA TOMAZELO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
27/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:11
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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12/09/2024 09:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716835-75.2022.8.07.0003 RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE BIZERRA TOMAZELO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em nulidade por eventual invalidade da identificação dos réus em solo policial, ou pela ausência de laudo papiloscópico, quando a conclusão acerca da autoria delitiva foi alcançada por outras provas produzidas nos autos. 2.
A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como na hipótese dos autos. 3.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 4.
Evidenciada a grave ameaça empregada quando da subtração dos bens da vítima, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o crime de furto. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 155, 226 e 386, todos do Código de Processo Penal, sustentando que “as provas materiais utilizadas para fundamentar a condenação dos acusados são frágeis e a fundamentação foi baseada no depoimento prestado em fase policial, uma vez que, em juízo, esse depoimento não foi confirmado, ao contrário, a vítima não reconheceu o recorrente.” (id 60101756, pág. 5).
Afirma, assim, que o pedido absolutório merece ser acolhido.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada violação aos artigos 155, 226 e 386, todos do CPP, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A turma julgadora, ao assentar hígido o conjunto probatório a sustentar a condenação, uma vez demonstradas a autoria e a materialidade, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
A propósito, já assentou a Corte Superior: “A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:23
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 16:23
Recurso Especial não admitido
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:58
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 16:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024.
-
01/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 17:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024.
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26/06/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/05/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:29
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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15/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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