TJDFT - 0700095-44.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:49
Homologada a Transação
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22/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARY MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:14
Outras decisões
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20/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARY MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700095-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SOBRADINHO REQUERIDO: ANTONIA MARY MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré ofereceu contestação ao ID 189376835.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Manifeste-se a parte autora em Réplica.
Sobradinho, DF, 26 de março de 2024 09:47:22.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 - 
                                            
27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
26/03/2024 20:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MARY MEDEIROS - CPF: *49.***.*70-15 (REQUERIDO).
 - 
                                            
21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
 - 
                                            
21/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 20:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
19/01/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2024 10:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO SOBRADINHO - CNPJ: 26.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
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11/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
 - 
                                            
11/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
10/01/2024 17:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2024 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/01/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
 - 
                                            
08/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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