TJDFT - 0738768-16.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/07/2024 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0738768-16.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: SOUVENY ALVES DE ARAÚJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SOUVENY ALVES DE ARAÚJO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
18/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/06/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0738768-16.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SOUVENY ALVES DE ARAÚJO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AUTOS N. 0738768-16.2022.8.07.0000 E 0741640-04.2022.8.07.0000 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL.
VÍNCULO DA EXEQUENTE COM A EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
MS 7.253/97.
AGRAVO 0738768-16 PROVIDO.
AGRAVO 0741640-04 E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Julgamento conjunto dos agravos de instrumento, autuados sob os ns. 0738768-16.2022.8.07.0000 e 0741640-04.2022.8.07.0000, interpostos contra a mesma decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo nº processo nº 0712991-72.2022.8.07.0018), em razão da evidente relação de prejudicialidade entre os recursos, com base no art. 55, § 3º, do CPC. 2.
Sinopse processual: O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, referente à ação n.º 32.159/97, que objetivava o pagamento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 2.1.
Em sua impugnação, o executado suscitou a ilegitimidade da exequente para dedução do pleito em questão, bem como apontou haver excesso de execução decorrente da aplicação equivocada do índice de correção monetária e da inobservância da delimitação temporal incidente sobre as verbas. 2.2.
A decisão agravada rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, reconheceu a delimitação temporal do título executivo até a data da impetração do mandado de segurança n. 7.253/1997, readequou o cálculo apresentado nos autos para o fim de nele incidir a correção monetária e os juros em consonância com a Taxa Selic, a contar data de 09.12.2021, aplicando-se referenciado parâmetro de atualização até o pagamento do crédito, devendo, antes da data de 09.12.2021, ser aplicada TR como índice de correção monetária, e homologou como devido o valor apontado pelo executado. 3.
Nos autos do agravo de instrumento n. 0738768-16.2022.8.07.0000, o executado requer que se suspenda a tramitação do feito executivo até o julgamento final do presente recurso; e que, no mérito, seja extinta a ação originária sem resolução do mérito, porque à época o ente responsável pelo pagamento do benefício alimentação ao servidor era a Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), que não integrou o polo passivo da ação coletiva nº 32.159/97; ou então, pede que se condene o exequente a pagar honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido em razão do acolhimento da impugnação do ente público (diferença entre o valor executado e a importância realmente devida). 4.
No bojo do agravo de instrumento nº 0741640-04.2022.8.07.0000, a exequente pede a concessão de efeito suspensivo ativo para acolher sua impugnação e que seja determinado ao juízo a quo que: a) remeta os autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência; b) dê prosseguimento definitivo à execução em relação ao valor corrigido pelo IPCA-E, ou, sucessivamente, pela incontroversa TR, até final satisfação da dívida, inclusive com a expedição e pagamento dos requisitórios cabíveis; e c) reconheça sua legitimidade em relação ao período integral (janeiro/1996 a abril/2002), conforme dispõe o título executivo. 4.1.
Foi interposto agravo interno em face da decisão que deferiu em parte o efeito suspensivo ativo, no qual o executado reitera os argumentos apresentados em contrarrazões, bem como pleiteia a suspensão do feito até a decisão definitiva do Tema de Repercussão Geral nº 1170. 5.
Da ilegitimidade ativa da exequente e das balizas temporais do título executivo. 5.1.
A ação na qual houve a formação do título judicial coletivo (processo físico n. 32.159/97; PJe 0039026-41.1997.8.07.0001) foi proposta unicamente contra o Distrito Federal. 5.2.
Naquele momento, a parte exequente pertencia ao quadro de pessoal da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, entidade que, de acordo com o Estatuto (promulgado pelo Decreto nº 3.290 de 25 de junho de 1976), integrava a administração descentralizada do Distrito Federal (na forma do inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964), com personalidade jurídica de direito privado. 5.3.
Nesse ponto, impende recordar que os limites subjetivos da coisa julgada são aqueles descritos no art. 506 do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros") e, como é sabido, não pode haver ampliação subjetiva, nem ativa nem passiva. 5.4.
Como a ação ordinária na qual foi formado o título judicial objeto do cumprimento na origem foi movida unicamente contra o Distrito Federal, inviável a cobrança do benefício alimentação em face do ente distrital no período em que a exequente esteve vinculada à Fundação Educacional do Distrito Federal. 5.5.
Considerando que a exequente cobra parcelas desde 1996, quando ainda pertencia ao quadro de pessoal da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal - que, era dotada de autonomia e personalidade jurídica -, deve ser acolhida a ilegitimidade ativa arguida pelo executado. 5.6.
Precedente: “(...) A Ação Coletiva nº 32.159/1997 foi proposta apenas em desfavor do Distrito Federal, que foi condenado a pagar o benefício alimentação referente ao período de janeiro/1996 a março/1997. 2.
Inexistindo condenação da Fundação Educacional do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/97, não há que falar em extensão do referido título executivo para atingir os funcionários vinculados àquela pessoa jurídica autônoma, mesmo com a posterior extinção da referida Fundação e incorporação pelo DF, nem em sucessão da obrigação entre as pessoas jurídicas.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.” (07033179020238070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 20/4/2023). 5.7.
Impende destacar que, muito embora a exequente tenha pleiteado, à guisa do princípio da eventualidade, pelo reconhecimento do direito ao recebimento dos valores suprimidos do tíquete alimentação entre agosto/2000 e outubro/2002, quando passou a pertencer ao quadro dos servidores efetivos do Distrito Federal (Secretaria de Estado de Educação), tem-se que tal período não está compreendido nas balizas temporais do título executivo. 5.8.
A ação coletiva nº 32.159/97 (acórdão nº 730.893, proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT) limitou a condenação das verbas pretendidas ao período anterior à impetração do MS 7.253/97. 5.9.
Jurisprudência: “(...) 2.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº. 32.159/1997, deve o julgador observar os limites objetivos e temporais discutidos na fase de conhecimento. 2.1.
Na situação posta, restou delimitado no julgamento que o interesse de agir naquela demanda coletiva estava limitado ao período entre a interrupção do pagamento até a data da impetração do Mandado de Segurança nº. 7.253/1997, no qual garantiu-se o direito ao benefício alimentação a partir de sua impetração.
Precedente desta Turma Cível. 2.2.
A desconsideração da delimitação temporal esclarecida na fundamentação da sentença coletiva acarretaria o recebimento em duplicidade das mesmas parcelas, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.” (07393294020228070000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 20/3/2023). 6.
Por todo o exposto, e diante das balizas temporais reconhecidas, merece reforma a decisão impugnada para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e declarar a inexigibilidade da obrigação em face do Distrito Federal. 7.
Como consequência do provimento do agravo n. 0738768-16.2022.8.07.0000, para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e declarar a inexigibilidade da obrigação em face do Distrito Federal, verifica-se que restam prejudicados os pedidos formulados pela exequente no bojo do agravo n. 0741640-04.2022.8.07.0000. 8.
Agravo de instrumento n. 0738768-16.2022.8.07.0000 provido. 8.1.
Agravo de instrumento e agravo interno n. 0741640-04.2022.8.07.0000 prejudicados.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; a) artigos 43, 186, 884, e 927, parágrafo único, todos do CC, e 504 do CPC, afirmando sua legitimidade para o recebimento do pagamento do benefício alimentação executado contra o Distrito Federal.
Assevera que o título judicial definiu que a condenação deve compreender o período entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício.
No recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica vilipêndio ao artigo 37, § 6º, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente sobre a sua legitimidade para o recebimento do pagamento do benefício alimentação executado contra o Distrito Federal.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque o STJ já se manifestou que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 43, 186, 884, e 927, parágrafo único, todos do CC, e 504 do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Dessa forma, como a ação ordinária na qual foi formado o título judicial objeto do cumprimento na origem foi movida unicamente contra o Distrito Federal, inviável a cobrança do benefício alimentação em face do ente distrital no período em que a exequente esteve vinculada à Fundação Educacional do Distrito Federal.
Como a exequente cobra parcelas desde 1996, quando ainda pertencia ao quadro de pessoal da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal - que, era dotada de autonomia e personalidade jurídica -, deve ser acolhida a ilegitimidade ativa arguida pelo executado [...]Destarte, ainda que o ato impugnado na ação coletiva nº 32.159/1997 tenha sobrestado o pagamento do benefício alimentação para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal (art. 1° do Decreto nº 16.990/1995), tem-se que o substituto processual ajuizou demanda apenas em face do Distrito Federal, e, sendo este o único condenado naquela sede, a eficácia subjetiva da coisa julgada somente alcança a categoria dos servidores da administração direta, estando excluídos os servidores das autarquias e fundações do Distrito Federal.
Impende destacar que, muito embora a exequente, em sede de réplica à impugnação (ID de origem 139407290), tenha pleiteado, à guisa do princípio da eventualidade, pelo reconhecimento do direito ao recebimento dos valores suprimidos do tíquete alimentação entre agosto/2000 e outubro/2002, quando passou a pertencer ao quadro dos servidores efetivos do Distrito Federal (Secretaria de Estado de Educação), tem-se que tal período não está compreendido nas balizas temporais do título executivo [...] Por esse motivo, o título executivo somente abrange o período até a data da impetração do MS 7.253/97, razão pela qual devem ser excluídas as parcelas posteriores ao seu ajuizamento (27/04/1997), sob pena de violação à coisa julgada e possível recebimento em duplicidade das mesmas parcelas [...] Por todo o exposto, e diante das balizas temporais reconhecidas, merece reforma a decisão impugnada para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e declarar a inexigibilidade da obrigação em face do Distrito Federal” (ID. 49031719).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igual sorte colhe o apelo extremo no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 37, § 6º, da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o RE 1.406.266 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2023.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:45
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 19:45
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/11/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2023 10:30
Publicado Ementa em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/10/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
31/07/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
31/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/07/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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14/07/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 21:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2022 14:19
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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