TJDFT - 0701711-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701711-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
23/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701711-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0711095-69.2023.8.07.0014.
Narra o Embargante que o processo executivo foi instaurado pelo Embargado em virtude de inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário.
O valor cobrado na execução perfaz a quantia de R$ 930.092,13.
Em sua petição inicial, o Embargante alega, em essência, a inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sustentando que a planilha de cálculo apresentada pelo Embargado não cumpriu os requisitos legais e não demonstrou adequadamente a evolução do débito, tampouco as amortizações realizadas.
Argumenta a existência de excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 830.564,26.
Aduz a ilegalidade da aplicação de encargos moratórios sobre parcelas vincendas em decorrência do vencimento antecipado da dívida, o que, a seu ver, afronta o Código Civil e resulta em enriquecimento injustificado para a instituição bancária.
Sustenta a ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 15.808,65, por considerá-la vantagem excessiva e em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança dos chamados "juros de carência" no valor de R$ 19.503,69, sob o argumento de que este encargo não está associado a nenhum serviço prestado e carece de autorização explícita em resolução do Banco Central.
Com base nesses fundamentos, pugnou pelo recebimento dos embargos e, em caráter excepcional, pela atribuição de efeito suspensivo.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando insuficiência de recursos não obstante sua renda, a qual estaria comprometida.
Requereu a suspensão dos efeitos da mora do devedor e a declaração de inexigibilidade dos juros e multa moratórios.
Pleiteou o acolhimento das preliminares com a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com a redução do valor devido para R$ 830.564,26.
Pediu o reconhecimento do excesso total cobrado no valor de R$ 124.370,01 e a condenação do Embargado à sua restituição em dobro.
Finalmente, requereu o reconhecimento da nulidade das cláusulas de juros de carência e IOF e a condenação do Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A inicial dos Embargos à Execução foi instruída com diversos documentos, incluindo carteira nacional de habilitação, procurações/substabelecimentos, declaração de hipossuficiência, extratos de conta corrente, contracheque, comprovantes de comprometimento de renda, comprovante de residência, e planilha de cálculo do Embargante.
A decisão inicial nestes autos recebeu os Embargos à Execução, mas negou a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
Na mesma decisão, verificou-se que o Embargante havia efetuado o pagamento das custas processuais iniciais, o que prejudicou o pedido de gratuidade de justiça.
O Embargado foi intimado para apresentar impugnação no prazo legal.
Na impugnação aos embargos, o BANCO DO BRASIL S.A. refutou as alegações do Embargante.
Argumentou que a Cédula de Crédito Bancário constitui título líquido, certo e exigível, e que a execução foi devidamente instruída com o contrato e memória de cálculo atualizada e discriminada, em conformidade com a Lei nº 10.931/04, sendo desnecessários documentos adicionais.
Sustentou que a cobrança de juros compostos não restou provada pelo Embargante, cabendo a ele o ônus da prova.
Defendeu a legalidade do parâmetro de incidência dos juros moratórios a partir dos vencimentos das parcelas.
Alegou que a inversão do ônus da prova somente é cabível em situações de hipossuficiência, o que não seria o caso do Embargante, e que o contrato foi redigido em estrita observância às regras legais.
Não contestou a existência da dívida ou o recebimento da quantia pelo Embargante.
Requereu a improcedência integral dos Embargos.
Após a impugnação, houve certidão intimando as partes para especificarem provas.
O Embargado manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas documentais já constantes nos autos eram suficientes.
O Embargante, por sua vez, apresentou nova petição com especificação de provas e juntada de documentos, reiterando a alegação de superendividamento, detalhando sua situação financeira, idade avançada, problemas de saúde, responsabilidades familiares e a iminência de redução significativa de sua renda em virtude de aposentadoria compulsória.
Juntou comprovantes de pagamento de pensão, parcelas de empréstimos e contracheque atualizado.
Em resposta a despacho que determinou manifestação, o Embargado manifestou-se sobre os documentos e a alegação de superendividamento, argumentando que a renda líquida percebida pelo Embargante (R$ 10.110,69) seria suficiente para sua subsistência e para honrar os compromissos adquiridos, reiterando o pedido de improcedência dos embargos.
Finalmente, os autos vieram conclusos, tendo sido declarada a desnecessidade de produção de outras provas e o saneamento do processo, com a determinação de retorno para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente demanda requer a ponderação dos argumentos apresentados pelas partes à luz do ordenamento jurídico pátrio e dos elementos probatórios coligidos aos autos.
O cerne da questão reside na validade do título executivo extrajudicial apresentado pelo Embargado e na correção do valor objeto da execução.
Inicialmente, cumpre apreciar a alegação de inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a suposta falta de clareza na planilha de cálculo.
A Cédula de Crédito Bancário, por expressa disposição legal contida no Art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
A mesma legislação estabelece que, para a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, o credor deve elaborar planilha de cálculo que evidencie, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, o valor principal, encargos, despesas contratuais, juros e seus critérios de incidência, atualização monetária, multas, penalidades e o valor total da dívida.
No caso vertente, o Embargado instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário e uma planilha de cálculo.
O Embargante argumenta que esta planilha é defeituosa e não atende aos requisitos legais, o que fulminaria a liquidez e exigibilidade do título.
Contudo, o Embargado sustenta que a execução está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e memória de cálculo atualizada e discriminada, nos termos da lei, e que tais documentos são suficientes para a execução, conforme Id 187338349.
Ao compulsar os autos do processo executivo ao qual estes embargos são dependentes, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. apresentou a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 860.800.254, originalmente no valor de R$ 681.050,89, e uma planilha de cálculos que discrimina o valor devido, indicando a operação, cliente, vencimento, valor da operação, instrumento de crédito, taxas utilizadas na normalidade (juros de 1,670% ao mês) e taxas utilizadas na inadimplência (juros de 1,670% ao mês, juros de mora de 1,0% ao mês, multa de 2,000% sobre o saldo devedor final).
A planilha apresenta um extrato de inadimplemento com lançamentos de juros, juros de mora e multa, culminando no saldo devedor de R$ 930.092,13 em 13.12.2023.
Embora o Embargante alegue a falta de clareza e a não demonstração das amortizações, o título executivo extrajudicial, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário, em conjunto com a planilha apresentada pelo credor, que explicita as taxas aplicadas na normalidade e na inadimplência, constitui elemento probatório apto a demonstrar a existência da dívida e o método de cálculo utilizado para chegar ao saldo devedor.
A Lei nº 10.931/2004 confere executividade à Cédula de Crédito Bancário acompanhada da planilha de cálculo que demonstra o saldo devedor.
A alegação genérica de defeito na planilha, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem a incorreção do cálculo ou a forma como as amortizações deveriam ter sido apresentadas para o saldo final, não desconstitui a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial.
O Embargado, em sua impugnação, defendeu a suficiência dos documentos apresentados e a conformidade com a lei.
Portanto, a tese de inépcia da inicial executiva não encontra respaldo nos autos.
Quanto à alegação de excesso de execução, o Embargante aponta um valor que entende devido (R$ 830.564,26) e um total de excesso (R$ 124.370,01), proveniente da cobrança de juros de mora, IOF, multa e juros de carência.
O Embargado, em contrapartida, sustenta que o valor executado corresponde ao débito inadimplido acrescido dos consectários legais e contratuais, e que não há excesso.
Analisando os componentes do suposto excesso apontados pelo Embargante, verifica-se que as impugnações recaem sobre encargos e tarifas incluídos no cálculo do saldo devedor apresentado pelo Embargado.
Em relação à aplicação de encargos moratórios em parcelas vincendas em caso de vencimento antecipado da dívida, o Embargante invoca o Art. 1.426 do Código Civil para argumentar que não deveriam incidir juros sobre o tempo ainda não decorrido.
Contudo, a Cédula de Crédito Bancário rege-se por lei específica (Lei nº 10.931/2004) e pelas cláusulas contratuais, que geralmente preveem a possibilidade de vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de inadimplemento.
Uma vez vencida antecipadamente a obrigação em sua integralidade, o saldo devedor total se torna exigível, sendo legítima a aplicação dos encargos de mora (juros e multa) sobre este saldo total, e não apenas sobre as parcelas que já estavam vencidas ao tempo do inadimplemento, como no caso concreto, id 187338346 - Pág. 6.
A planilha de cálculo do Embargado demonstra a incidência de juros de mora de 1,0% ao mês e multa de 2,000% sobre o saldo devedor final.
O Embargado afirma que o débito corresponde ao valor inadimplido e atraiu a incidência dos consectários legais.
Não se constata ilegalidade na cobrança de juros e multa sobre o saldo total da dívida vencida antecipadamente, nos termos previstos contratualmente e conforme a dinâmica das operações de crédito bancário.
A multa de 2% sobre o saldo devedor, aliás, está prevista na planilha de cálculo apresentada pelo credor.
A aplicação de encargos sobre o saldo total inadimplido é consequência direta do descumprimento da obrigação e do vencimento antecipado, e não uma cobrança de juros sobre parcelas "vincendas" no sentido de tempo não decorrido para a totalidade da dívida.
No que concerne à cobrança do IOF (R$ 15.808,65), o Embargante a qualifica como ilegal e vantagem excessiva.
Todavia, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) é um tributo de competência da União que incide sobre as operações de crédito, sendo o tomador do crédito o contribuinte de fato, embora a instituição financeira seja a responsável pela retenção e recolhimento, Id 187338346.
A cobrança do IOF em operações de crédito bancário é plenamente legal e obrigatória por força de lei tributária, não se tratando de uma tarifa ou encargo cobrado pela instituição financeira em seu próprio benefício de forma excessiva, mas sim de um imposto devido ao ente federativo.
A sua inclusão no cálculo do débito em execução reflete o custeio do imposto relacionado à operação de crédito contratada pelo Embargante.
Não há qualquer ilegalidade na cobrança do IOF em operações dessa natureza.
Quanto aos "juros de carência" (R$ 19.503,69), o Embargante argumenta que sua inclusão carece de legitimidade por não corresponder a serviço prestado e por falta de autorização específica do Banco Central.
Embora a planilha do Embargado não detalhe a natureza exata deste encargo, o Embargado, ao postular a improcedência total dos embargos, implicitamente defende a legalidade de todos os componentes do débito.
Os juros de carência, em algumas operações de crédito, referem-se ao período inicial do contrato em que o tomador do crédito ainda não começou a pagar as parcelas de amortização do principal, mas os juros sobre o capital disponibilizado já estão correndo. É, portanto, forma de remuneração do capital durante período específico do contrato, usualmente previsto em cláusulas contratuais.
Há tal previsão no contrato, Id 187338346.
Sem prova cabal nos autos da inexistência de previsão contratual para tal encargo ou de sua manifesta abusividade no contexto específico deste contrato e operação, a mera alegação de ausência de serviço correlato ou de autorização específica do Banco Central não é suficiente para invalidar a cobrança.
O ordenamento jurídico brasileiro, no âmbito das relações bancárias, confere ampla liberdade de pactuação, sendo a intervenção judicial limitada aos casos de ilegalidade ou abusividade comprovadas.
O Embargante não trouxe elementos probatórios concretos que demonstrem a vedação legal específica para este tipo de juro no contrato em questão ou que sua cobrança, no valor apresentado, configure manifesta abusividade no contexto global da operação de crédito.
A tese do Embargado de que o contrato foi redigido em observância às regras legais e a falta de comprovação de ilegalidade específica por parte do Embargante levam à rejeição deste ponto.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS.
REJEITADAS.
MONITÓRIA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TERMINAL/CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
DÍVIDA.
PROVA.
EXISTÊNCIA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DESMATERIALIZAÇÃO DOCUMENTAL.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
MORA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Juiz não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento levantado pela parte, mas somente aqueles fundamentais para solucionar a controvérsia.
A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O processo foi instruído em conformidade com o CPC, art. 700, havendo prova da dívida contraída pelo apelante e da evolução do saldo devedor do contrato por meio do demonstrativo atualizado da dívida.
Os documentos cumprem o disposto na Súmula 247 do STJ. 3.
Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial quando os argumentos confundem-se com o próprio mérito da demanda e a peça cumpre o disposto no CPC, art. 330. 4. "Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante." (REsp 1.633.254-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020) 6.
Recurso conhecido e provido. 5.
A ação monitória consiste em procedimento especial, que permite ao credor cobrar um débito sem força executiva, com maior brevidade e menor onerosidade ao devedor. 6.
A relação entre banco e cliente sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 7.
Há prova de que o contrato objeto da ação, firmado em canal de autoatendimento mediante senha pessoal e intransferível, configura renovação de um ajuste anterior, em que não houve o pagamento de nehuma parcela.
A repactuação gerou um novo cronograma de prestações, com carência para pagamento da primeira parcela. 8. É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp nº 973.827/RS – Tema 246). 9. “Os juros de carência correspondem à remuneração do valor do empréstimo, em observância à taxa de juros prevista no contrato, aplicado ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o início do pagamento do valor devido, não havendo ilegalidade em sua cobrança” (Acórdão 1718911). 10.
Reconhece-se a procedência da pretensão monitória quando o contexto probatório é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, incluindo o depósito do valor renegociado. 11.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732883, 0702255-46.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) No tocante às alegações do Embargante acerca de sua situação pessoal, idade avançada, problemas de saúde, responsabilidades familiares e superendividamento, cumpre registrar a sensibilidade do quadro fático apresentado.
A difícil realidade financeira do Embargante e as circunstâncias que o levaram a contrair empréstimos são reconhecidas por este Juízo.
Contudo, embora a Lei 14.871/2021 defina o superendividamento e preveja medidas para sua prevenção e tratamento, e reconheça a vulnerabilidade de classes como os idosos, a simples configuração de situação de superendividamento, por si só, não tem o condão de invalidar um título executivo extrajudicial legalmente constituído, nem de desconstituir o débito regularmente contraído e não pago.
O Embargante não nega ter recebido a quantia objeto da execução.
A superveniência de dificuldades financeiras, por mais gravosas que sejam, não extingue a obrigação validamente assumida.
O Embargado, aliás, argumentou que a renda líquida do Embargante (R$ 10.110,69) é suficiente para arcar com sua subsistência e honrar os compromissos, contrapondo-se à tese de inviabilidade absoluta de pagamento sem comprometer o mínimo existencial.
As questões relacionadas à eventual renegociação da dívida em razão de superendividamento demandariam procedimento específico para repactuação, o que não foi o objeto destes embargos à execução.
Os embargos destinam-se a desconstituir o título ou o excesso na execução, com base em vícios formais ou materiais específicos da dívida ou do processo executivo, o que, conforme analisado, não restou demonstrado pelo Embargante em relação aos pontos impugnados.
Em relação aos pedidos de concessão de justiça gratuita e efeito suspensivo, estes já foram objeto de decisão anterior nestes autos.
O benefício da justiça gratuita restou prejudicado em virtude do pagamento das custas iniciais pelo Embargante.
E a renda provada não justifica o benefício agora ao final do processo.
Ante a falta de demonstração inequívoca da inépcia da inicial executiva, do excesso de execução ou da ilegalidade dos encargos e tarifas impugnados, e considerando que o Embargante não nega a existência da dívida e o recebimento do crédito, as teses defendidas pelo Embargado na impugnação prevalecem.
A execução se baseia em título executivo extrajudicial válido e o cálculo do débito, conforme apresentado pelo credor, não foi eficientemente refutado pelo Embargante com elementos probatórios ou jurídicos robustos o suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título e do valor exequendo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o prosseguimento da execução nos autos do Processo nº 0711095-69.2023.8.07.0014.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:25
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701711-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução.
Certifique-se nos autos da respectiva ação de execução. 2.
Intime-se para impugnação no prazo legal. 3.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos alfim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito). 4.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, verifico que o embargante pagou as custas processuais iniciais, de modo que o pleito gracioso restou prejudicado.
Cumpra-se.
GUARÁ, 3 de abril de 2024 15:48:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:23
Gratuidade da justiça não concedida a JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO - CPF: *57.***.*95-20 (EMBARGANTE).
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03/04/2024 20:23
Indeferido o pedido de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO - CPF: *57.***.*95-20 (EMBARGANTE)
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01/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701711-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Intime-se a parte embargante para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:44:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 08:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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