TJDFT - 0702147-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 23:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de REGIANE MARIA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 04:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) apenas para reconhecer a quitação da fatura de dezembro de 2023 do cartão de crédito objeto desta ação.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra. -
22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/07/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/04/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702147-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE MARIA CANCADO DE ALCANTARA ARARIPE REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190604098.
Nada a prover quanto a reiteração do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão de id 188638534.
A audiência de conciliação está designada para data breve, e, somente após a manifestação da parte requerida, este juízo poderá reapreciar o pedido de tutela de urgência já indeferido.
Citem-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:04
Outras decisões
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20/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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