TJDFT - 0722212-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:10
Processo Desarquivado
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14/05/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de IVANY BARBOSA DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722212-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANY BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por IVANY BARBOSA DE ALMEIDA em face de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial nos termos da decisão de id 190306462, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 14:33:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/03/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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23/03/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de IVANY BARBOSA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722212-17.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANY BARBOSA DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Arapoanga, e a parte requerida possui endereço em Águas Claras.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
No mesmo prazo, em obediência ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se o autor a se manifestar acerca do Tema 1154, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de ensino superior realizado em instituição provada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 14:29:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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