TJDFT - 0724580-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0724580-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: THIAGO CASTRO DA SILVA Decisão Façam-se as pesquisas de bens do executado pelo Sisbajud, Renajud e Infojud e, a seguir, levante-se o sigilo.
Com o resultado, intime-se a exequente para se manifestar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:45
Deferido o pedido de NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724580-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: THIAGO CASTRO DA SILVA Decisão Expeça-se ofício de transferência em favor da exequente, observando a conta indicada na petição de ID 210566500.
Intime-se a exequente para juntar memória atualizada da dívida e indicar outros bens à penhora.
No silêncio, o processo será suspenso, na forma do § 4º do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 22:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:01
Outras decisões
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724580-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: THIAGO CASTRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 às 10:32:15 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724580-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: THIAGO CASTRO DA SILVA Decisão O executado apresentou impugnação, ID 191729071, à Defiro a penhora dos créditos que tem a receber derivados do processo número 0710385-71.2022.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, ID 189347206.
Afirma que a penhora foi deferida de ofício, bem como o crédito tem natureza alimentar, pois deriva de ação ajuizada pelo Sindicato do Servidores do Detran-DF, para pagamento de adicional de insalubridade (art. 833, IV, do CPC e § 2º).
Subsidiariamente, requer que a penhora seja reduzida para o máximo de 10% da quantia líquida disponível nos autos do processo nº 0710385-71.2022.8.07.0018.
O exequente, ID 196227098, rechaça a pretensão, porque afirma que o processo em questão tramita há mais de onze antes, de modo que o verba teria perdido seu caráter alimentar, tornando-se indenizatória.
Por fim, afirma que a decisão que determinou a penhora decorreu de pedido formulado nos autos (ID 189170146), o que demonstra a provocação do Juízo.
Requer o indeferimento da impugnação.
Foi juntado aos autos comunicação de transferência parcial do crédito penhorado, ID 206164919.
Sucintamente relatados, decido.
Os valores constritos, embora tenha relação com atividade laboral do executado, não são mais destinados à sua subsistência cotidiana, porque dizem respeito a processo que está em curso há mais de onze anos.
Sendo assim, esse crédito perde seu caráter alimentar, transformando-se em indenizatório, pois não é mais destinado à satisfação de necessidades imediatas do executado.
Com efeito, o inc.
IV do art. 833 do CPC faz expressa alusão a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como a quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Essas são as verbas absolutamente impenhoráveis por sua natureza alimentar, pois são destinadas, como expressamente ali ressalvado, ao sustento mensal do titular e de seus dependentes.
Portanto, a lei não blinda da penhora eventuais indenizações ou ressarcimentos advindos de decisões judiciais, ainda que oriundos, ao tempo em que constituída a obrigação, de verba eminentemente trabalhista, já que tal exceção não consta no art. 833 do CPC.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
MITIGAÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRESERVADA.
PENHORA PARCIALMENTE DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, sendo o crédito de natureza puramente indenizatória. 2.
A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Na hipótese dos autos, em que não se busca a penhora do salário do mês, mas sim, de crédito em ação judicial trabalhista que reconheceu pagamento de verba indenizatória ao agravado, mostra-se cabível a constrição, porquanto não atinge ao mínimo existencial, nem a dignidade da pessoa humana. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1750661, 07183034920238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO.
TRANSCURSO DO TEMPO.
TRANSFORMAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PENHORABILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MEIOS MAIS EFICAZES.
NÃO INDICAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA PENHORA.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A finalidade da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, é resguardar as verbas que garantem a subsistência mensal do devedor, protegendo, assim, a dignidade da pessoa humana. 2. É possível a penhora no rosto dos autos em que a devedora possui valores a receber em decorrência de salário - adicional por tempo de serviço - se esse processo é consideravelmente antigo (remonta, no mínimo, a 2009) haja vista a perda da natureza salarial da verba, que se converte em indenizatória, já que não se destina à subsistência mensal da devedora, a qual aufere, inclusive, proventos de aposentadoria. 3.
Não é aplicável ao caso o entendimento do STJ no AgRg no AREsp n. 409.389/SP, porquanto versa sobre a imutabilidade da natureza dos créditos oriundos de prestação alimentícia, não de verbas com natureza salarial/remuneratória, como é a hipótese dos autos. 4.
O acolhimento da alegação de execução excessivamente onerosa depende da existência de outros meios mais eficazes e menos gravosos para satisfazê-la e da indicação, pelo devedor, dos meios alternativos (art. 805, CPC). 5.
A majoração do percentual de penhora no rosto dos autos não pode ser apreciada no recurso da executada que pleiteia a exclusão integral da constrição, em virtude da proibição da reformatio in pejus recursal. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1843299, 07487285920238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. É que, de qualquer maneira, o executado e seus dependentes conseguiram manter a sobrevivência sem a verba, razão pela qual não há falar em natureza alimentar, senão de valores que incorporam patrimônio, atraindo a regra do art. 789 do CPC, segundo o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Noutro pórtico, não houve atuação de ofício do Juízo, pois o deferimento da penhora (ID 189347206) decorreu de pedido expresso formulado pelo exequente (ID 189170146), nos seguintes termos: "(...) requer a vossa excelência seja expedido oficio de penhora no rosto dos autos de nº 0710385-71.2022.8.07.0018 para que seja penhorado a requisição de pequeno valor que será expedida a fim de satisfazer uma parte do débito do executado junto ao exequente".
Por fim, em face da penhora de créditos do executado noutro feito (processe número 0710385-71.2022.8.07.0018, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF), lá foi proferida decisão determinando a remessa do numerário a este feito, nos seguintes termos, ID 206164919: Com razão à Secretaria, em vista da penhora no rosto dos autos anotada conforme ID190194200, os valores devem ser colocados à disposição do juízo que determinou a ordem.
Foi expedida RPV no valor do teto previsto na legislação distrital para o pagamento desta requisições, de 10 salários mínimos (R$ 14.120,00), em vista do pagamento pelo DF, tem-se a quitação da obrigação.
Expeça-se ofício de transferência dos valores creditados em favor de THIAGO CASTRO DA SILVA para conta vinculada aos autos de nº 0724580-49.2021.8.07.0001, em tramite perante o Juízo 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Após, aguarde-se a execução dos precatórios expedidos em pasta própria.
Sendo assim, nada obsta que essa quantia seja canalizada para quitação parcial do débito.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, ID ID 191729071.
Verifique o CJU se há valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, conforme noticiado, ID 206164919.
E, se o houver, disponibilize-se a quantia ao exequente, bem como o intime para juntar memória atualizada da dívida e indicar outros bens à penhora, pois, se não o fizer, o processo será suspenso, na forma do § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:59
Indeferido o pedido de THIAGO CASTRO DA SILVA - CPF: *34.***.*23-91 (EXECUTADO)
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01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724580-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: THIAGO CASTRO DA SILVA Decisão Levante-se o sigilo imposto à petição ID 189170146, ante a ausência de previsão legal para sua manutenção.
Aguarde-se o prazo concedido ao executado na decisão ID 189347206.
Não havendo manifestação, encaminhe-se os autos à suspensão, ID 135039331.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724580-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: THIAGO CASTRO DA SILVA Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, Thiago Castro da Silva, CPF n.º*34.***.*23-91 , até o limite do débito em execução, R$ 69.438,81, derivados do processo número 0710385-71.2022.8.07.0018, em trâmite na 2ªVara da Fazenda Pública do DF, no qual figura na condição de credor.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos), para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:21
Deferido o pedido de NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-31 (RECONVINTE).
-
08/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:31
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:19
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:00
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de NOBRE - SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI em 11/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/03/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/02/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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07/02/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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17/01/2022 16:54
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/12/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 15:49
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2021 18:09
Recebidos os autos
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22/07/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/07/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 09:12
Recebidos os autos
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17/07/2021 09:12
Decisão interlocutória - recebido
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16/07/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/07/2021 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2021 21:47
Recebidos os autos
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15/07/2021 21:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/07/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/07/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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