TJDFT - 0702966-41.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRENDA QUINTANILHA DA SILVA ARANHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO ARANHA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702966-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS CARDOSO ARANHA, BRENDA QUINTANILHA DA SILVA ARANHA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO Realizadas as diligências decorrentes da decisão de ID 64101998, remetam-se ao Juízo de origem acerca da petição de ID 64577243.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/09/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702966-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS CARDOSO ARANHA, BRENDA QUINTANILHA DA SILVA ARANHA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.200,00 para cada um dos autores, a título de dano material.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63817268).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo (ID 63825025), deixou o prazo transcorrer em branco (ID 64086890), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
17/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRENDA QUINTANILHA DA SILVA ARANHA - CPF: *23.***.*67-59 (RECORRENTE)
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17/09/2024 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO ARANHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENDA QUINTANILHA DA SILVA ARANHA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702966-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATHEUS CARDOSO ARANHA, BRENDA QUINTANILHA DA SILVA ARANHA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelos recorrentes (ID 63817266), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID 63817268), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino aos recorrentes que juntem aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
10/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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