TJDFT - 0710188-94.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:45
Expedição de Alvará.
-
17/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710188-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO LUIZ SACRAMENTO E SILVA REQUERIDO: CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA, TEREZINHA DO SACRAMENTO E SILVA, CARLOS RENATO SACRAMENTO E SILVA DESPACHO As partes renunciaram ao prazo recursal, logo, certifique-se o trânsito em julgado.
Comprovado o pagamento do preço correspondente às frações ideais da meeira e dos herdeiros, expeça-se o alvará judicial para alienação do veículo, como determinado na sentença de ID 214493508, intimando-se o interessado para a sua retirada.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS RENATO SACRAMENTO E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DO SACRAMENTO E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SACRAMENTO E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710188-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO LUIZ SACRAMENTO E SILVA REQUERIDO: CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA, TEREZINHA DO SACRAMENTO E SILVA, CARLOS RENATO SACRAMENTO E SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária inicialmente proposto por JOÃO LUIZ SACRAMENTO E SILVA em face de sua mãe e irmãos TEREZINHA DO SACRAMENTO E SILVA, CLÁUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA e CARLOS RENATO SACRAMENTO E SILVA, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional para a “extinção do condomínio” mediante alienação judicial do veículo automotor VW Gol 1.6 (anos de fabrico e modelo 2009/2010; cor prata; placa JHO-5960), havido por herança deixada por LUIZ ALVES DA SILVA; bem como a repartição do produto da venda na proporção de 1/2 para a meeira e 1/6 para cada um dos irmão herdeiros.
A petição inicial, regularmente instruída, foi recebida pela decisão que proferi no ID: 178324455.
Todos os requeridos foram citados, as quais se habilitaram nos autos em conjunto com o requerente por meio da petição juntada no ID: 193176293, com exceção de CLÁUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA, pois, não obstante ter sido citado pessoalmente (ID: 194018307), quedou inerte.
Em seguida, na petição juntada no ID: 193178931, TEREZINHA DO SACRAMENTO E SILVA, CARLOS RENATO SACRAMENTO E SILVA e JOÃO LUIZ SACRAMENTO E SILVA requereram a expedição de alvará judicial para transferência do mencionado automóvel em favor do requerente JOÃO LUIZ, bem como o pagamento do quinhão de CLÁUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA, a fim de ultimar a transferência em favor de JOÃO LUIZ.
Por sua vez, o interessado CLÁUDIO LUIZ, embora revel, manifestou-se favoravelmente à alienação de sua cota-parte em favor do irmão-condômino JOÃO LUIZ, tomando em consideração o valor de R$ 25.069,00 previsto na Tabela FIPE do mês de abril de 2024, conforme se vê dos termos da declaração de anuência anexada no ID: 207471444.
Por último, na petição juntada no ID: 214172175 os demais interessados reiteraram o pedido de transferência da propriedade veicular integralmente e de modo exclusivo em favor do herdeiro JOÃO LUIZ, levando em consideração, porém, o valor atualizado a maior, previsto na Tabela FIPE do mês de outubro de 2024, qual seja, R$ 28.205,00.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho adiante.
A partilha dos bens ficados por morte de LUIZ ALVES DA SILVA foi homologada pelo r.
Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará, tendo transitado livremente em julgado, conforme se vê das respectivas cópias anexadas no ID: 176836367.
Durante a tramitação do presente procedimento especial de jurisdição voluntária, os interessados (mãe e filhos), meeira e herdeiros de LUIZ ALVES DA SILVA, cuja certidão de óbito foi juntada no ID: 194094015, pretendem a alienação do automóvel acima descrito em favor exclusivamente do herdeiro JOÃO LUIZ SACRAMENTO E SILVA, contando com a anuência de todos os interessados, sobretudo o herdeiro revel CLÁUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA, que externou sua expressa concordância por meio do documento anexado no ID: 207471444.
O art. 723, parágrafo único, do CPC, dispõe que “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.” No caso dos autos, estou convencido da desnecessidade de o herdeiro CLÁUDIO LUIZ habilitar-se nos autos por advogado ou defensor, haja vista os termos da declaração de anuência juntada no ID: 207471444, cuja firma foi reconhecida por semelhança perante o Cartório do 5.º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará (DF).
Além disso, a lei não exige capacidade postulatória para a celebração de transação judicial ou extrajudicialmente.
Por outro lado, verifico que os interesses do revel CLÁUDIO LUIZ foram preservados, porquanto a atualização, a maior, do valor de mercado do automóvel em condomínio será proporcionalmente acrescida à sua respectiva cota-parte, trazendo-lhe evidente vantagem pecuniária.
Desse modo, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne todas as condições para ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma escrita prevista pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelos interessados, devendo ser cumprido o seguinte.
Depois de passar em julgado esta sentença, será expedido o alvará judicial para que JOÃO LUIZ SACRAMENTO E SILVA possa transferir para si o veículo automotor VW Gol 1.6 flex, ano de fabricação 2009 e modelo ano 2010, placa JHO-5960, chassi 9BWAB05U6AP057828, código RENAVAM *01.***.*09-64, sem reserva de domínio (ID: 176836368, p. 29), pelo preço de R$ 28.205,00 (ID: 213584278).
Caberá ao mencionado adquirente proceder à vistoria e à transferência veicular junto ao DETRAN-DF, à SEFAZ-DF e demais órgãos e repartições públicas perante as quais se fizer necessário.
Entretanto, é requisito para a expedição do alvará a comprovação da quitação do preço correspondente à fração ideal dos demais condôminos (meeira e herdeiros) conforme outrora foi partilhado, ou seja, 50% (cinquenta por cento) em favor da meeira TEREZINHA DO SACRAMENTO E SILVA e 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) em favor de cada um dos herdeiros CLÁUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA e CARLOS RENATO SACRAMENTO E SILVA.
Se for necessário, o pagamento poderá ser realizado mediante depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação desta sentença, sendo desnecessária a intimação pessoal do interessado revel.
Feito isso, o competente alvará poderá ser expedido logo em seguida.
Os interessados ficam isentados do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não há sucumbência.
Eventual renúncia ao transcurso do prazo recursal deverá ser manifestada por todos os interessados.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de outubro de 2024 03:39:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 03:43
Homologada a Transação
-
14/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710188-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO LUIZ SACRAMENTO E SILVA REQUERIDO: CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA, TEREZINHA DO SACRAMENTO E SILVA, CARLOS RENATO SACRAMENTO E SILVA DESPACHO Diga o requerente, em quinze dias, sobre a proposta de transação (ID: 193178931; ID: 207471444).
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 09:43:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710188-94.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO LUIZ SACRAMENTO E SILVA REQUERIDO: CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA, TEREZINHA DO SACRAMENTO E SILVA, CARLOS RENATO SACRAMENTO E SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária com a finalidade de alienação judicial de coisa comum, fundado na regra do art. 1.322 do CC/2002.
Portanto, não há lide nem sucumbência, devendo ser observado o disposto no art. 88 do CPC/2015, no que se refere às despesas processuais.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de manifestação no prazo legal de quinze (15) dias (art. 721 do CPC/2015), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 16 de novembro de 2023 13:22:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:39
Deferido o pedido de CLAUDIO LUIZ DO SACRAMENTO E SILVA - CPF: *42.***.*30-44 (REQUERIDO).
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15/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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06/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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