TJDFT - 0726892-64.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
23/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726892-64.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA OLÍMPIA DA COSTA RECORRIDO: JOÃO CARLOS SETTE ROCHA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO A TÍTULO PARTICULAR.
ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA DO ESPÓLIO.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO INVENTARIANTE.
VERIFICADAS.
PENALIDADES DO ART. 523, §1º, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A alienação a título particular de imóvel litigioso, em regra, não altera a legitimidade das partes, sendo indevido impor a terceiro estranho a relação processual a obrigação de verbas sucumbenciais, inteligência dos artigos 109, caput e §3º, e 506 do CPC. 2.
Sendo devedor o espólio e verificando a indisponibilidade dos bens deixados pelo de cujus decorrente de iliquidez, a alienação deles para o pagamento das dívidas depende de requerimento do inventariante ou do credor e de prévia autorização do juízo do inventário, inteligência dos artigos 619, inciso III, e 642, ambos do CPC. 3.
Verificando que o inventariante tomou as providências necessárias no tocante à liquidez dos bens do espólio para o pagamento do débito exequendo, impõe-se afastar a incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, ante a ausência de descumprimento voluntário da obrigação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação ao artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, pleiteando a incidência das penalidades de acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários e 10% (dez por cento) de multa, sob o argumento de que o devedor foi devidamente intimado para cumprimento voluntário do adimplemento da dívida, mas não efetivou o depósito do valor devido.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que as publicações relativas ao feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383 (ID 55671336).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 523, §1º, do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Quanto ao pedido subsidiário de não incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, tem-se que merece melhor sorte. (...) In casu, constata-se que o agravante informou tempestivamente na origem quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença a ausência de liquidez dos bens deixados a inventariar, situação que demonstra a impossibilidade de pagamento espontâneo do débito no prazo legal (id 119647658).
Outrossim, compulsando os autos do inventário, processo n.º 0715945-16.2020.8.07.0001, verifica-se que o inventariante Jorge Daniel Sette Gutierrez adotou as providências cabíveis, pois requereu oportunamente a autorização daquele juízo em 07/07/2022 para alienação de bens do espólio a fim de que pudesse adimplir o débito referente à lide originário (id 130533661 - autos do inventário).
Insta ressaltar que nos autos do inventário se aguardava a decisão de relevante prejudicial externa em outra ação que poderia ensejar até mesmo na exclusão do herdeiro/inventariante, o que justificou eventuais atrasos (ids 114887074 e 129633441 – autos do inventário).
Por conseguinte, após as manifestações dos outros herdeiros, avaliações e demais providências pertinentes, aquele juízo deferiu em 21/09/2023 a alienação dos bens do espólio para pagamento das dívidas (id 172596962 – autos do inventário), destacando-se a do crédito exequendo originário.
A par dessas questões, dado as peculiaridades do caso, a exclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC é medida mais adequada” (ID 53274078).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Gustavo Henrique Caputo Bastos, OAB/DF 7.383 (ID 55671336).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2024 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/12/2023 10:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:56
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOAO CARLOS SETTE ROCHA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SETTE ROCHA - CPF: *02.***.*61-34 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
08/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
22/09/2023 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Luís Fischer Dias
-
29/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/03/2023 07:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/03/2023 13:28
Desentranhado o documento
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2023 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
31/01/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/01/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 11:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/12/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:24
Recebidos os autos
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22/11/2022 19:24
Indefiro
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22/11/2022 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/11/2022 17:03
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/11/2022 17:02
Recebidos os autos
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20/10/2022 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/10/2022 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
16/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/08/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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