TJDFT - 0705204-14.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:40
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705204-14.2020.8.07.0001 RECORRENTE: DOUGLAS LUÍS MARTINS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
STJ.
TEMA 1150.
CONTA VINCULADA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Ao julgar o REsp 1895936/TO; o REsp 18959410/TO e o REsp 1951931/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 3.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 4.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 5.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 6.
Preliminares e prejudicial rejeitadas.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, incisos I e II, ambos do CDC, e 373, incisos I e II, do CPC, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionado julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do CPC, argumentando que foi incorreta a atualização do saldo acumulado do PASEP do insurgente, bem como não houve impugnação aos cálculos, sendo o valor incontroverso.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ, a fim de demonstrá-la; c) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, ressaltando que o recorrido praticou ato ilícito, razão pela qual faz jus à indenização por danos materiais.
Indica, no aspecto, dissídio interpretativo com julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Aduz contrariedade à tese fixada no Tema 1.150 do STJ, asseverando não ter ocorrido prescrição da sua pretensão.
Afirma, ainda, ofensa ao enunciado 297 da Súmula do STJ.
Pede a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 54308830).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante ao suposto vilipêndio aos artigos 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, incisos I e II, ambos do CDC, 341 e 373, incisos I e II, ambos do CPC, 186 e 927, ambos do CC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao apontado dissídio interpretativo, visto que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
No que concerne à alegação de contrariedade à tese fixada no Tema 1.150 do STJ, quanto à não ocorrência de prescrição da pretensão, falece interesse recursal, uma vez que o órgão julgador decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente.
Com efeito, restou assentado no acórdão que “27.
Por isso, na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve seguir a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil: 10 anos. 28.
Registre-se não incidir a teoria de trato sucessivo, pois os servidores públicos beneficiários não podiam dispor livremente do dinheiro da conta vinculada.
Além disso, o acesso ao montante só é possível nos casos definidos em lei, razão pela qual o saque deve ser o marco temporal inicial, já que do seu resultado exsurge o interesse da parte na discussão da matéria. 29.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata).
No caso, o saque ocorreu em 14/8/2018 (ID nº 18607937, pág. 1). 30.
Como esta ação foi proposta em 19/2/2020, ainda que fosse considerado o prazo quinquenal sustentado pelo apelante, não há que se falar em prescrição.” (ID 54179837).
Por fim, descabe dar trânsito ao recurso no que tange à indicada ofensa ao enunciado 297 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
25/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:38
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/10/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 08:35
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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02/10/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 08:49
Recebidos os autos
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30/09/2020 08:49
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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29/09/2020 23:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/09/2020 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/09/2020 19:34
Recebidos os autos
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29/09/2020 19:30
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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29/09/2020 19:29
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:18
Incluído em pauta para 24/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
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21/08/2020 10:30
Recebidos os autos
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14/08/2020 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/08/2020 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/08/2020 09:50
Recebidos os autos
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14/08/2020 09:50
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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13/08/2020 14:21
Recebidos os autos
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13/08/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Determinação de citação por edital • Arquivo
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