TJDFT - 0709276-44.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/08/2025 20:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:42
Deferido o pedido de KAJA MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAJA MOVEIS LTDA EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao requerimento de consulta via INFOJUD, à parte exequente para que cumpra integralmente a determinação constante da Decisão de ID 238431553, sob pena de indeferimento.
De seu turno, para fins de novas diligências via SISABAJUD, INTIMO a exequente para que traga aos autos planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:59
Outras decisões
-
23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAJA MOVEIS LTDA EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
De seu turno, DEFIRO o pedido declinado pela exequente na petição de ID 238194440.
EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, conforme a planilha juntada pelo exequente (ID 236576583), no endereço "SHVP, Rua 08, Chácara 223, Lote 5, Vicente Pires/DF", observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos da EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso a exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:54
Deferido o pedido de KAJA MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:35
Outras decisões
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21/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Outras decisões
-
24/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAJA MOVEIS LTDA EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes em epígrafe, no curso da qual a exequente postulou pela pesquisa de ativos via SISBAJUD, PREVJUD e SNGB.
INDEFIRO o pedido no tocante ao nominado sistema PREVJUD, que se destina a apresentar informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), não sendo pertinente, pois, ao presente feito, que cuida de cumprimento de sentença e tampouco envolve questão previdenciária.
Quanto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), esclareço ao exequente que se trata de ferramenta de gestão de bens judicializados para evitar depreciações, perecimentos e extravios, e não propriamente à busca de ativos passíveis de constrição.
Assim, INDEFIRO a utilização da ferramenta em relevo.
Quanto ao SISBAJUD, INTIMO a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, no endereço indicado à peça de ID 232199240, qual seja: "ST SMPW QD 26 CONJUNTO 01 LOTE 07 FRACAO, - PARK WAY, BRASILIA/DF", observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Realizada a constrição, serão os bens depositados nas mãos da EXEQUENTE, a quem tocará arcar com os custos de remoção (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso a exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
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21/04/2025 22:19
Deferido em parte o pedido de KAJA MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:57
Outras decisões
-
28/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 17:58
Mandado devolvido redistribuido
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19/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Outras decisões
-
11/12/2024 02:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:42
Indeferido o pedido de KAJA MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:11
Outras decisões
-
01/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAJA MOVEIS LTDA EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
INDEFIRO a reiteração de medidas já realizadas, à míngua de comprovação de alteração patrimonial.
Da mesma forma, não é possível o monitoramento de atividades bancárias via SISBAJUD.
De seu turno, DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” RENAJUD.
Quanto ao este, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
Por sua vez, tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, DEFIRO a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promovi autorização de acesso aos(as) advogados(as) e às partes cadastradas neste feito.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Quanto ao INFOJUD, para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
INTIMO a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, e requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, do CPC.
No mais, aguarde-se resposta ao Ofício de ID 207876230.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de KAJA MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
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19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:38
Outras decisões
-
19/08/2024 22:18
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Outras decisões
-
09/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAJA MOVEIS LTDA EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, como bem apontado à petição de ID 205284250 pelo terceiro interessado, a quantia penhorada não há de ser transferida à exequente nestes autos, em razão de penhora no rosto destes autos efetivadas por outros Juízos.
Entretanto, há uma série de constrições que foram realizadas anteriormente à indicada pelo terceiro interessado, conforme lista a seguir extraída a partir do sistema PJe: Assim, ultimado o ato expropriatório em voga, serão expedidos ofícios a cada um dos Juízos onde tramitam os processos acima referenciados a fim de se apurar a permanência do interesse na penhora, e, ato sucessivo, transferência do saldo àqueles com preferência no concurso de credores.
Com isso, INDEFIRO o requerimento de ID 205284250.
I.
Chamo o feito à ordem apenas para determinar ao judicioso CJU que anote os autos conclusos imediatamente após o eventual transcurso do prazo para a parte executada impugnar a penhora a que alude a Decisão de ID 203913495.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Indeferido o pedido de CLAUDIO MANOEL DA SILVA - CPF: *58.***.*50-25 (INTERESSADO)
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25/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAJA MOVEIS LTDA EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada (ID 200767203), sob o fundamento de que são impenhoráveis todos os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
A parte executada foi intimada para que juntasse aos autos documento comprobatório de que a importância é resultante de caderneta de poupança, ao que respondera que o valor se encontra em conta corrente (ID 202106662). É o relatório.
D E C I D O.
Pontuo, inicialmente, que a matéria objeto da impugnação é possível nesta etapa (art. 854, §3º, I, do CPC).
Dispondo o Código de Processo Civil que são impenhoráveis os salários, ressalvado créditos de natureza alimentícia, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, conforme artigo 833, do CPC, “in verbis”: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Friso que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados via SISBAJUD, o que não ocorrera no presente caso, apesar de franqueada oportunidade para tanto.
Afinal, limita-se a executada a suscitar que a importância bloqueada está depositada em conta-corrente, e que a regra de impenhorabilidade da caderneta de poupança se estenderia às quantias disponíveis em conta corrente.
Não merece guarida a defesa sustentada pela executada. É consabido que o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) confere interpretação extensiva à proteção prevista no referido dispositivo legal; entende-se que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente.
No entanto, não significa que toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - seja acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC.
No caso em apreço, o devedor não apresenta qualquer documento para comprovar a natureza do valor bloqueado, nem sequer alega a que se refere a suposta quantia depositada em conta corrente.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, a verba penhorada não guarda a natureza impenhorável, pelo que INDEFIRO o pedido de desbloqueio e restituição à executada.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:37
Indeferido o pedido de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO - CPF: *37.***.*08-40 (EXECUTADO)
-
05/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAJA MOVEIS LTDA EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO CERTIDÃO Conforme determinado pela decisão de ID 200907443, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 202106662, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, remeto os autos para o envio do ofício expedido pelo ID 201355082.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:16:49.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:59
Outras decisões
-
18/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 11:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709276-44.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAJA MOVEIS LTDA EXECUTADO: T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 183705670, por meio do qual se comunica o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0731610-41.2021.8.07.0000, mantendo-se incólume as decisões vergastadas de ID 101222711 e 102440454.
Há de se retomar, assim, o presente cumprimento de sentença em desfavor do segundo executado, considerando que não compôs a transação, que não contemplou a integralidade a dívida.
INTIMO a parte exequente para que informe se dá plena quitação ao acordo firmado com a primeira executada, bem como para que indique bens passíveis de penhora em desfavor da segunda executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do curso processual, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
12/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:31
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:25
Determinado o arquivamento
-
18/12/2023 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/12/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:39
Expedição de Termo.
-
11/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:30
Expedição de Termo.
-
16/07/2023 00:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:29
Outras decisões
-
07/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 12:44
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 11:56
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 16:59
Expedição de Termo.
-
14/02/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:47
Indeferido o pedido de KAJA MOVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
23/11/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 08:41
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 15:26
Expedição de Termo.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:52
Outras decisões
-
31/03/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:15
Outras decisões
-
06/10/2021 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2021 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:06
Outras decisões
-
23/09/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 11:15
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:15
Outras decisões
-
07/09/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 19:00
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:00
Outras decisões
-
24/08/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:27
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:27
Outras decisões
-
18/08/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:07
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:07
Outras decisões
-
16/08/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:22
Outras decisões
-
07/06/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:07
Outras decisões
-
26/02/2021 11:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 22:57
Recebidos os autos
-
09/02/2021 22:57
Outras decisões
-
09/02/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/02/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
14/10/2020 10:31
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:10
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2020 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 08:32
Recebidos os autos
-
18/09/2020 08:32
Outras decisões
-
17/09/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2020 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 23:04
Recebidos os autos
-
08/09/2020 23:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:41
Outras decisões
-
25/08/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 15:25
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2020 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 23:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/08/2020 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:50
Outras decisões
-
12/08/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2020 13:35
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 21:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2020 14:29
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:10
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 20:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2020 15:00
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:19
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de T & K CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de KAJA MOVEIS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 22:11
Recebidos os autos
-
14/04/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 15:27
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2020 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2020 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:14
Declarada incompetência
-
26/03/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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