TJDFT - 0702589-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
28/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:20
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702589-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEITON FERREIRA DA ROSA REQUERIDO: CLARA MYELLE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Esclarecer o ajuizamento da ação de despejo nesta circunscrição, tendo em vista que o contrato de locação assinado entre as partes elege como foro para dirimir suas questões a circunscrição do Gama-DF, considerando a aplicação do art. 58, II da Lei de Locação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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