TJDFT - 0700804-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700804-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: LUIZA DIAS DE ARAUJO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 200099528 e ID. 200099529), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Determino a baixa do bloqueio SISBAJUD de ID. 199143935.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 14 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/05/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIZA DIAS DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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05/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 16:49
Processo Desarquivado
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIZA DIAS DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700804-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: LUIZA DIAS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 186709534, página 1), não compareceu ao ato (id. 189832487, páginas 1-4).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4264,32.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a uma nota promissória emitida pela parte ré (id. 183421904, página 1), no valor nominal de R$ 3000,00, a qual não foi integralmente quitada (apenas R$ 2400,00 foram pagos).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, os quais foram atualizados e acrescidos dos juros legais (id. 183421901, página 1); sendo, portanto, devida a quitação integral do montante pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4264,32 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data de distribuição da ação (11/1/2024) nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 22:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/03/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:54
Deferido o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
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12/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/01/2024 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/01/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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