TJDFT - 0701355-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:51
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701355-63.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701355-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que anexei resultados infrutíferos de consultas ao Renajud e ao Infojud.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:15:24.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
05/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:17
Juntada de consulta sisbajud
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07/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701355-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação dos Executados.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 191227792, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 20:02:36.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
25/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701355-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA REU: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/03/2024 17:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 16:29
Processo Desarquivado
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25/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:02
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/02/2023 15:47
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/01/2023 19:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/12/2022 20:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/12/2022 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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12/12/2022 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2022 01:55
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 15:08
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 21:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 21:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 16:05
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:04
Deferido o pedido de RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA - CPF: *18.***.*62-35 (AUTOR).
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17/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:18
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
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27/10/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 22:12
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA em 17/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:01
Deferido em parte o pedido de RAFAEL RIBEIRO ALVARENGA - CPF: *18.***.*62-35 (REQUERENTE)
-
20/06/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 00:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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06/02/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 16:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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23/01/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/01/2022 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/01/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/01/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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