TJDFT - 0704408-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de WASHINGTON DE PAIVA PORTELA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: WASHINGTON DE PAIVA PORTELA ofereceu queixa-crime em desfavor de CLAUCIANE NEVES SILVA PORTELA, imputando-lhe pela prática dos crimes previstos no art. 138 e art. 339 do Código Penal.
Há de se considerar, todavia, quanto ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, a ponderação do Ministério Público, no sentido de que os fatos “são recentes e ainda estão em fase de apuração” perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia nos autos do PJe 0703511-29.2024.8.07.0009, o que impede melhor aferir se estão presentes elementos de convicção capazes de evidenciar a ocorrência do crime objeto da queixa.
Quanto ao crime previsto no art. 339 do Código Penal, da mesma forma, assiste razão ao Parquet.
Trata-se de delito que se apura mediante ação penal pública incondicionada, não havendo falar ainda em ação privada subsidiária daquela.
Nesse contexto, acolho a promoção do Ministério Público, para REJEITAR a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. -
05/04/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:18
Rejeitada a queixa
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22/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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22/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704408-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: WASHINGTON DE PAIVA PORTELA QUERELADO: GLAUCIANE NEVES SILVA PORTELA D E C I S Ã O Cuida-se de queixa-crime que imputa a suposta autora dos fatos as condutas tipificadas nos arts.138 e 339, todos do CPB.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição, tendo em consideração que o somatório das penas máximas dos delitos acima ultrapassa dois anos de pena privativa de liberdade, indo além do limite legal de competência deste Juizado. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
De fato, as penas máximas previstas abstratamente para os delitos, em tese cometidos, descritos no art. 138 (Pena- detenção, de seis meses a dois anos, e multa) e art. 339 (Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa), todos do CPB, somadas, afastam o permissivo legal para o processamento/julgamento do feito pelos Juizados Especiais, qual seja, pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da lei 9099/95).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Assiste razão ao impetrante quando alega incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal para julgamento da queixa-crime, pois as penas dos crimes imputados ao paciente, abstratamente consideradas, somam mais de dois anos, ultrapassando o limite definido para a competência dos referidos Juizados (artigo 61 da Lei 9.099/95). 2.
Somando-se as penas máximas dos delitos de calúnia (2 anos) e de injúria (6 meses), tem-se a pena máxima em abstrato de dois anos e seis meses, o que ultrapassa o teto estipulado para os crimes de menor potencial ofensivo pelo legislador ordinário. 3.
De acordo com a queixa-crime, o querelado teria praticado duas condutas típicas distintas no dia da assembleia de 23/05/2015 (Num. 421996 - Pág. 19/20), em concurso material: 1) a acusação de ter cometido crime de falsificação de documento particular, adulterado documento formal da contabilidade do condomínio (calúnia) e; 2) proferir ofensas verbais como "você é uma merda", etc. (injúria). 4.
Para a fixação da competência no concurso material de crimes, deve ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos, afastando-se a competência do juizado especial criminal quando superar o patamar de 2 anos. 5.
Precedentes do E.
TJDFT: Acórdão n. 871860, 20150020112436CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 66, JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA DF versus JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF. 6.
Com essas considerações, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E CONCEDO EM PARTE A ORDEM para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Criminais, determinando a remessa da queixa-crime para uma das Varas Criminais do Gama.
Determino ainda a suspensão do processo até o trânsito em julgado deste acórdão. 7.
Comunique-se imediatamente essa decisão ao Juiz a quo, independentemente de publicação do acórdão.
Sem custas nem honorários."(Acórdão 943474, 07004559320168070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fulcro no art. 109 do Código de Processo Penal, ACOLHO a cota Ministerial e DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser encaminhados, via Distribuição, observadas as cautelas e anotações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes .
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:08
Declarada incompetência
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18/03/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:31
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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18/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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